Processo 0005972-72.2024.8.17.2810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005972-72.2024.8.17.2810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0005972-72.2024.8.17.2810 APELANTE: ANTONIO PEDRO DA SILVA APELADO(A): ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0005972-72.2024.8.17.2810 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: ANTONIO PEDRO DA SILVA APELADA: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO PEDRO DA SILVA contra a sentença proferida pelo M.M. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE que, nos autos da ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. O caso versa sobre descontos indevidos de R$ 50,00 mensais realizados pela ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público nos proventos de aposentadoria do autor durante o período de janeiro a julho de 2019, totalizando R$ 250,00, referentes a contribuições associativas denominadas "Contribuição ABAMSP" não autorizadas pelo beneficiário. A sentença recorrida condenou a ré ao ressarcimento de R$ 100,00 com juros e correção monetária pela taxa SELIC a partir do efetivo prejuízo, ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais com correção e juros pela taxa SELIC contados da sentença, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. Considerou-se que a apelada havia restituído administrativamente R$ 150,00 dos valores descontados (ID n.º 46950152). O apelante sustenta: (i) que o valor da condenação moral está aquém da jurisprudência majoritária, caracterizando "farra das associações" que lesam milhões de idosos mensalmente; (ii) que precedentes do TJ-PE fixam valores entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 para casos similares; (iii) a necessidade de "punição exemplar", requerendo majoração para R$ 8.000,00. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento integral e sustentando: (i) inexistência de relação de consumo por se tratar de associação sem fins lucrativos; (ii) ausência de má-fé para afastar a repetição em dobro do indébito; (iii) inexistência de danos morais, alegando meros aborrecimentos cotidianos, argumentando que o valor pleiteado constitui enriquecimento sem causa. O recurso é tempestivo. O preparo foi dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante. É o relatório no essencial. Inclua-se em pauta de julgamento. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0005972-72.2024.8.17.2810 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: ANTONIO PEDRO DA SILVA APELADA: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia central devolvida ao colegiado consiste em determinar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais em face da gravidade da conduta e da condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Sem preliminares e prejudicais, passo a análise do mérito. I. DA ANÁLISE DO MÉRITO 1. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL E DA VALORAÇÃO DOS DANOS MORAIS A Constituição Federal estabeleceu um sistema amplo de proteção ao consumidor, erigindo-o como direito fundamental (art. 5º, XXXII, e art. 170, V). Quando…

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