Processo 0005972-90.2024.8.26.0007

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005972-90.2024.8.26.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0005972-90.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Lima Express Transportes Ltda - Dispensado o relatório detalhado da presente decisão judicial, em estrita observância ao que preceitua o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 . Faz-se apenas um breve resumo dos fatos processuais relevantes para facilitar a compreensão da matéria controvertida. Trata-se de ação de indenização por perdas e danos proposta por Alex Cavalcante de Figueiredo em face de Lima Express Transportes Ltda . O autor alegou, na petição inicial , que contratou os serviços de frete e transporte rodoviário da ré para a entrega de um lote de telhas, efetuando o pagamento do valor de R$ 900,00 . Sustenta que o serviço não foi prestado no tempo e modo avençados, acarretando-lhe sérios transtornos de ordem prática, além de despesas acessórias com a contratação de terceiros no importe de R$ 2.800,00 para a conclusão do serviço . Diante disso, requereu a condenação da requerida ao reembolso das despesas materiais, totalizando R$ 3.700,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais , cujo valor foi posteriormente majorado para R$ 20.000,00 por meio de aditamento formalizado por via eletrônica . A ré apresentou contestação por escrito , refutando integralmente as alegações do polo ativo. Argumentou que a contratação ocorreu em 29/01/2024 e que ficou pactuado o prazo de 15 dias úteis para a entrega das telhas . Afirma que o serviço foi concluído tempestivamente, dentro do prazo contratado, e que as dificuldades logísticas relatadas na exordial decorreram de alterações unilaterais solicitadas pelo próprio consumidor, bem como do fornecimento de endereços incorretos para a entrega, circunstâncias que exigiram despesas operacionais adicionais por parte da transportadora . Impugnou a ocorrência de ato ilícito, de prejuízos materiais indenizáveis e de abalo extrapatrimonial, pugnando pela improcedência total dos pleitos iniciais . Do julgamento antecipado do mérito e da distribuição do ônus da prova O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil , haja vista que as provas documentais encartadas nos autos são suficientes para o esclarecimento e julgamento da controvérsia fática instaurada entre as partes, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência. Cumpre destacar que este juízo, visando assegurar a ampla defesa e o contraditório, exarou despacho determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, indicando de forma concreta os pontos controvertidos e justificando a pertinência de sua realização . Intimado regularmente acerca da referida determinação , o autor manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de decurso de fls. 80 . Anteriormente, o autor já havia deixado de apresentar réplica à contestação, conforme certificado às fls. 72 . A requerida, por sua vez, peticionou de forma expressa informando que não possuía novas provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide com suporte no acervo documental já existente . A inércia do polo ativo e a manifestação da ré legitimam o julgamento antecipado, operando-se a preclusão temporal quanto à produção de novas provas. No que tange à disciplina do ônus probatório, resta evidente que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes possui natureza consumerista, enquadrando-se o autor no…

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