Processo 0005972-95.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005972-95.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM AUMENTOS DAS LEIS Nº 8.622/1993 E 8.627/1993. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MARCO FINAL DO REAJUSTE. MP Nº 1.704/1998. SERVIDOR ADMITIDO APÓS A INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sindicato contra decisão que fixou parâmetros de cálculo em cumprimento de sentença contra a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). O juízo de origem determinou a compensação do reajuste de 28,86% com aumentos das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. A decisão recorrida também excluiu do polo ativo exequente que ingressou no serviço público após a reestruturação da carreira. A parte agravante sustenta a impossibilidade de compensação por ausência de previsão no título executivo e defende a legitimidade do servidor excluído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir o critério de compensação do reajuste de 28,86% após decisão interlocutória anterior que fixou os parâmetros de liquidação; e (ii) definir se servidor admitido após o advento da Medida Provisória nº 1.704/1998 possui direito ao recebimento de diferenças do reajuste de 28,86%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência quanto à compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993 encontra óbice na preclusão consumativa. Os critérios de cálculo definidos pelo magistrado e oportunamente impugnados por meio de agravo de instrumento. 4. O reajuste de 28,86% foi estendido aos servidores civis pela Medida Provisória nº 1.704/1998, que estabeleceu o dia 30/06/1998 como marco final para o pagamento de atrasados. 5. O servidor que ingressa no serviço público após a incorporação do índice pela reestruturação da carreira não possui direito ao recebimento de valores retroativos. A admissão do exequente excluído ocorreu em 17/09/1999, data posterior à absorção do percentual pela estrutura remuneratória da carreira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A definição de critérios de cálculo em decisão interlocutória não impugnada oportunamente é atingida pela preclusão, impedindo a rediscussão da matéria em fase posterior do cumprimento de sentença. 2. É indevido o pagamento de diferenças relativas ao reajuste de 28,86% a servidor público admitido após a incorporação do referido índice por reestruturação de carreira ou pelo advento da Medida Provisória nº 1.704/1998." _________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 494, I; CPC, art. 507; Lei nº 8.622/1993; Lei nº 8.627/1993; MP nº 1.704/1998. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AG 08150034320244050000, Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, 2ª Turma, j. 04.02.2025; TRF5, PJE 0809112-85.2017.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, j. 13.08.2019. (dcds) RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005972-95.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE…
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