Processo 0005973-50.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005973-50.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Maringá
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: mar-20vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0005973-50.2026.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$22.766,70 Polo Ativo(s):   Carlos Ferreira da Silva Polo Passivo(s):   Maisa Pasian Verdu SORRIFACIL MARINGA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA 1. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para arresto/bloqueio de valores ou veículos, até o montante de R$ 14.766,70 (quatorze mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta centavos). A parte autora alega que efetuou pagamentos reiterados por serviços odontológicos prestados pela ré SORRIFACIL MARINGÁ CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, inclusive em duplicidade e triplicidade, além de ter pago por serviço não realizado, totalizando dispêndio de R$ 15.100,00 (quinze mil e cem reais), tendo recebido apenas R$ 3.666,65 (três mil centos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) a título de restituição parcial, remanescendo saldo devido de R$ 14.766,70 (quatorze mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta centavos). Sustenta, ainda, a existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e sua sócia Maisa Pasian Verdu, bem como risco concreto de insolvência, diante do encerramento das atividades da clínica e notícias de múltiplas vítimas de condutas semelhantes, pelo que requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré para fim de atingir os bens da referida sócia. Anoto, desde já, que o réu Gabriel Nicolas Wiezel foi excluído do polo passivo, conforme emenda à inicial. DECIDO. Considerando os fatos, fundamentos e as provas apresentadas aos autos, verifico que o pleito formulado pela parte requerente merece prosperar. O artigo 301, do CPC, prevê que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Nesta esteira, de plano, observo que a pretensão formalizada na inicial em caráter de tutela de urgência detém base legal, eis que o provimento desejado configura ordem de arresto e tem como finalidade a garantia do Juízo. Ademais, além de o mencionado pedido encontrar respaldo legal (art. 301, do CPC), vislumbro o preenchimento dos requisitos legais necessários para sua concessão, eis que a pretensão que restou formulada na peça inicial é verossímil, está evidenciado o perigo de dano e as medidas pleiteadas são claramente reversíveis. No caso, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito mostra-se evidenciada pelos comprovantes de pagamento reiterado dos serviços odontológicos, bem como da narrativa de cobrança múltipla (inclusive tripla) por um mesmo serviço e da existência de pagamentos por serviços, em tese, não prestados e a ausência de cumprimento integral da obrigação de devolução pelos réus. Tais elementos evidenciam, ao menos em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da alegação de cobrança indevida e inadimplemento, com saldo remanescente de R$ 14.766,70 (quatorze mil, setecentos e sessenta e seis reais e…

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