Processo 0005974-13.2025.8.16.0069
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0005974-13.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.772,16 Autor(s): CLAUDEMIR PEREIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ajuizada por CLAUDEMIR PEREIRA em face de BANCO PAN S.A, na qual o autor alega, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para a aquisição do veículo FORD / FOCUS SEDAN - 4P - Completo - GLX 1.6 8v, no valor de R$ 23.251,26 (vinte e três mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago em 48 parcelas fixas de R$ 986,04 (novecentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), com taxa de juros de 3,32% ao mês e 47,98% ao ano. No contrato, constam ainda cobranças de seguro no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), registro no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e tarifa de avaliação no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Ressalta-se que a Série do BACEN, que orienta operações de financiamento de veículos para pessoas físicas, apurou para o mês da contratação uma taxa média mensal de 2,03% e uma taxa média anual de 27,29% (vide anexo), evidenciando uma diferença significativa entre a taxa média de mercado e a taxa remuneratória aplicada no contrato, que se mostra superior a uma vez e meia à média anual e mensal. Por fim, o autor requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Pela r. decisão de mov.8.1, foi determinada a emenda inicial, com pesquisas de consulta patrimonial, a fim da concessão justiça gratuita. Na decisão de mov.22.1, a petição inicial foi recebida e foram concedidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. A requerida, devidamente citada (mov.29.1), apresentou contestação no mov.38.1, na qual, preliminarmente, suscitou I) inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade do contrato celebrado, bem como da taxa de juros pactuada, alegando que foram livremente ajustadas entre as partes, dentro dos parâmetros legais e de mercado. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos. Réplica do autor no mov.42.1. Intimadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, tanto a parte autora quanto a parte ré requereram o julgamento antecipado do mérito (mov.47.1 e 48.1). É o relatório. Fundamento e DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Registre-se, de saída, que não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção das outras provas, inclusive não sendo hipótese de aplicar o princípio da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC. A propósito, o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. 2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1,…
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