Processo 0005974-36.2014.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005974-36.2014.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005974-36.2014.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADOS: MARIA DE NAZARÉ PINTO MARQUES PINHEIRO, CARLOS AMÍLCAR PINHEIRO E PM PINHEIRO COMÉRCIO LTDA. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada em face de PM Pinheiro Comércio Ltda. – ME e outros, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o entendimento de que a autora permaneceu inerte após intimação para impulsionar o feito. O recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora e requer a anulação do decisum para prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a hipótese dos autos caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC; e (ii) estabelecer se a intimação eletrônica realizada à parte autora supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A ausência de manifestação da parte autora para promover o andamento processual configura comportamento omissivo superveniente compatível com a hipótese de abandono da causa, e não ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. O enquadramento jurídico correto da situação é o art. 485, III, do CPC, cuja incidência exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão. 5. A intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio, para parte cadastrada no sistema processual eletrônico, possui natureza de intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006. 6. A autora recebeu regularmente as comunicações eletrônicas, registrou ciência dos atos processuais e permaneceu inerte, circunstância suficiente para caracterizar o abandono da causa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação eletrônica como modalidade de intimação pessoal apta a satisfazer a exigência do art. 485, §1º, do CPC. 8. A substituição do fundamento jurídico da sentença pelo órgão julgador não configura decisão surpresa quando preservados os fatos, a causa de pedir e o pedido, em observância ao princípio iura novit curia. 9. O equívoco da sentença restringe-se à capitulação jurídica adotada, inexistindo nulidade apta a justificar sua anulação, razão pela qual deve ser mantida por fundamento diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte autora em promover os atos necessários ao regular andamento do processo configura abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, e não ausência de pressupostos processuais prevista no art. 485, IV, do CPC. 2.A intimação eletrônica realizada à parte cadastrada no sistema processual eletrônico equivale à intimação pessoal para todos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados