Processo 0005974-46.2006.4.01.3200
TRF1 • Desapropriação
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005974-46.2006.4.01.3200 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234 POLO PASSIVO: ESPOLIOS DE LOURIVAL LUCAS DE MEDEIROS E MARIA FRANCISCA DA SILVA MEDEIROS SENTENÇA 1. RELATÓRIO A empresa Transportadora Associada de Gás S.A., também designada como TAG, iniciou a presente ação de desapropriação para instituição de servidão de passagem no ano de 2006 em desfavor dos Espólios de Lourival Lucas de Medeiros e Maria Francisca da Silva Medeiros. Conforme a petição inicial de ID 829134060, a demanda fundamentou-se no Decreto Federal de 20 de abril de 2005, que declarou de utilidade pública as áreas necessárias para a construção do Gasoduto Urucu para Manaus. A autora buscou instituir o gravame sobre uma faixa de terra de 20.265,64 m², localizada em imóvel rural no município de Iranduba, estado do Amazonas, oferecendo inicialmente a quantia de R$ 5.843,13 a título de indenização pela restrição ao direito de propriedade. Ainda no ano de 2006, o juízo deferiu o pedido de liminar para determinar a imissão provisória na posse da referida faixa de terra, decisão esta documentada às fls. 56/59 do ID 829134060. A efetivação da medida foi condicionada ao depósito judicial do valor ofertado, o qual foi devidamente comprovado pela autora às fls. 66/67 do mesmo identificador processual. Diante da citação por edital dos réus e da incerteza quanto ao paradeiro de todos os herdeiros, a Defensoria Pública da União passou a atuar no feito como curadora especial, apresentando defesa e impugnando o montante indenizatório proposto, sob o argumento de que o valor não correspondia à justa recomposição patrimonial. Após a tramitação inicial e a prolação de uma sentença favorável à tese da autora, os autos foram submetidos ao segundo grau de jurisdição. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do acórdão encartado no ID 71117558, acolheu o recurso de apelação da curadoria especial para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do despacho de especificação de provas. A decisão colegiada fundamentou-se na ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública da União, vício que gerou cerceamento de defesa e impediu a correta instrução probatória quanto ao valor do imóvel serviente. Com o retorno dos autos à origem, a instrução foi reaberta para garantir o exercício pleno do contraditório. Na fase instrutória subsequente, este juízo determinou a realização de perícia técnica judicial para apurar o valor atualizado da indenização devida pela servidão. O laudo pericial, apresentado pela perita Lívia Mascarenhas de Castro no ID 1735923047, concluiu que o valor justo para a indenização é de R$ 166.983,60. A especialista justificou a adoção de valores contemporâneos à perícia em razão da inexistência de dados de mercado confiáveis e transações imobiliárias rurais documentadas na região de Iranduba referentes ao ano de 2006. O laudo utilizou o método comparativo direto e aplicou um índice de desvalorização de 80% sobre a área afetada, considerando as severas restrições de uso, como a proibição de edificações e de culturas de grande porte na faixa do gasoduto. A Transportadora Associada de Gás S.A. apresentou impugnação ao trabalho pericial no ID 1794441687, sustentando que o valor apurado é exorbitante e que a indenização deveria retroagir à…
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