Processo 0005974-62.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005974-62.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005974-62.2025.8.17.9000 RECORRENTE: VICTOR FERNANDES FILHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 52519846), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 49679600), que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado por VICTOR FERNANDES FILHO, ora parte recorrente. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 51978862, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em Ação de Execução de Título Extrajudicial. O Agravante alega ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S/A, que teria cedido o crédito à empresa Recovery, e a ocorrência de prescrição intercorrente e quinquenal do título executivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o Banco Bradesco S/A possui legitimidade para executar o crédito, considerando a alegada cessão do crédito; (ii) há ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista a inércia do Exequente no andamento do feito; e (iii) há prescrição do título executivo, considerando o prazo de cinco anos para a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não assiste razão ao Agravante quanto à ilegitimidade ativa do Banco, pois a alegação de cessão de crédito não foi comprovada por meio de documentos válidos, como exigido pelo Código Civil, especialmente em relação à notificação do devedor, que não ocorreu no caso. 4. Quanto à prescrição intercorrente, não se configurou a inércia culposa do Exequente, pois foram adotadas providências para o andamento do feito, não se verificando desídia na condução do processo. 5. No que tange à prescrição do título executivo, não ocorreu o transcurso do prazo de cinco anos entre o vencimento da última parcela e a propositura da execução, o que afasta a alegação de prescrição do título. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Decisão mantida. Recurso não provido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a agravo de instrumento, manteve decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando ilegitimidade ativa, prescrição trienal e intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em debate: (i) se houve omissão quanto à suposta cessão do crédito ao Grupo Recovery; (ii) se o acórdão deixou de analisar a aplicação do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, VIII, do CC; (iii) se restou omisso sobre a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses, afastando a ilegitimidade ativa por ausência de prova idônea da cessão de crédito. 4. Aplicou o prazo…

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