Processo 0005975-45.2021.8.16.0131
TJPR • Inventário
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Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1 VARA DA FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE PATO BRANCO/PR Rua Maria Bueno, nº 284, Sambugaro – Pato Branco/PR SENTENÇA Autos n°. 0005975-45.2021.8.16.0131. Vistos e examinados Trata-se de procedimento de abertura de inventário apresentado A.K., C.K., E.B.K., L.K. e N.B., em relação aos bens deixados pelo falecimento de L.K., todos qualificados nos autos. Juntaram documentos (eventos 1.2 a 1.15 e 41.1). Foi juntada certidão de inexistência de testamentos ao evento 14.2. Após, a inicial foi recebida, nomeando-se L.K. como inventariante (evento 30.1). O termo de inventariante foi assinado (evento 42.1) e as primeiras declarações foram apresentadas no evento 50.1, juntamente com a emenda para inclusão do título patrimonial do clube social Grêmio Industrial Patobranquense, deixado pelo falecido. Na oportunidade, a inventariante requereu a concessão de tutela de urgência, visando ao levantamento de valores para pagamento de dívidas do espólio, requerendo, no mais, fosse concedido usufruto do título do Grêmio Industrial Patobranquense em favor dos herdeiros N. e E. Em intervenção regular ao feito, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido de concessão de usufruto, conforme pleiteado, requerendo fosse a inventariante intimada para: a) juntar comprovantes das dívidas deixadas pelo falecido; b) informar a data inicial e final da união estável mantida entre o de cujus e N., com especificação dos bens adquiridos durante a convivência e dos bens particulares existentes; c) juntar comprovantes da propriedade dos veículos deixados pelo falecido; d) apresentar certidãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 VARA DA FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE PATO BRANCO/PR Rua Maria Bueno, nº 284, Sambugaro – Pato Branco/PR negativa de tributos do Município de Vitorino/PR. Ainda, pugnou o Ministério Público pela avaliação judicial do patrimônio a ser partilhado (evento 75.1). Atendendo à manifestação ministerial, foram anexados documentos nos eventos 97.1 a 97.15. O pedido de autorização para uso das dependências do Clube, no entanto, foi indeferido (evento 83.1). As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal foram devidamente citadas (eventos 58 a 61). O Estado do Paraná pugnou pelo preenchimento da declaração e pagamento do ITCMD (evento 66.1). O Município de Pato Branco/PR e a Fazenda Nacional informaram desinteresse no feito (eventos 79.1 e 92.1). O Município de Vitorino/PR, por sua vez, informou a inexistência de débitos em nome do espólio (evento 128.1). O edital de citação de terceiros interessados foi expedido no evento 62.1. O pedido de avaliação judicial dos bens do espólio foi deferido (evento 83.1), sendo os laudos juntados nos eventos 130.1 a 130.5. No evento 135, a inventariante apresentou impugnação ao laudo de avaliação dos veículos Volkswagen Amarok e Mercedes C230, bem como dos imóveis matriculados sob o nº. 23.878 e 19.863. O Ministério Público, em parecer trazido ao evento 138.1, manifestou-se pelo parcial deferimento do pedido de levantamento de valores para pagamento de dívidas do espólio (ressarcimento). Na mesma oportunidade, manifestou-se pelo acolhimento parcial da impugnação aos laudos de avaliação, com determinação de nova diligência junto aos imóveis indicados pela…
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