Processo 0005976-17.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA movida por ANTONIO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados. I – RELATÓRIO O nominado autor, mediante competente procurador, manejou a ação em comento sustentando que: - celebrou junto ao réu três contratos de empréstimo pessoal; - em todas as avenças incidiram juros remuneratórios acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, em clara abusividade; - faz jus à descaracterização da mora e à repetição dos valores debitados a maior; - aplica-se o CDC ao caso concreto, inclusive com a inversão do ônus da prova. Após as arguições jurídicas pertinentes, arrematou pugnando procedência da pretensão e a dilação probatória. Pediu a concessão da gratuidade judicial. Deu valor à causa e juntou documentos (mov. 1.2/1.12). Em decisão inaugural, foi concedida a gratuidade almejada (mov. 12.1). A parte ré, citada, lançou contestação ressalvando que (mov. 18.1): - os encargos remuneratórios incidem de forma apropriada, sendo descabida a revisão nos moldes almejados; - não há que se falar em descaracterização da mora; - inadequada a repetição de valores em favor da esfera autora. Finalizou buscando a improcedência da pretensão inaugural, com a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Encartou documentos (mov. 18.2/18.14). Réplica no mov. 21.1, reiterando o escopo inicial. Oportunizada a especificação probatória (mov. 24.1), ambos litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 27.1 e 28.1). Então, vieram-me conclusos. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consigno que o feito comporta julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO CDC Desde logo, há que se ressalvar a natural incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato sub judice. A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297, do Eg. STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. JUROS REMUNERATÓRIOS Porquanto oportuno, vejam-se as orientações firmadas pelo Eg. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de Recursos Repetitivos: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009)”. De acordo com entendimento jurisprudencial de vanguarda, para se revelar abusiva, a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia a taxa, ao dobro ou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.