Processo 0005976-42.2026.4.05.8102
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0005976-42.2026.4.05.8102 IMPETRANTE: J. M. D. C. O. REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: CICERA TELES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE DE SOUSA LIMA FEITOSA - CE47438 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM JUAZEIRO DO NORTE/CE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por J.M.D.C.O., representado por sua genitora CICERA TELES DE OLIVEIRA, contra o(à) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUAZEIRO DO NORTE/CE, requerendo, em síntese, que Autoridade coatora proceda à imediata análise do pedido administrativo de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Com a inicial, colacionou documentos. 2. Fundamentação A Lei n.º 12.016/2009, em seu art. 23, dispõe que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Aduz o(a) impetrante que o requerimento foi "Em 15/09/2025, o Impetrante ingressou com requerimento administrativo para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência referente ao nº de protocolo: 1648976396. corre que, transcorridos mais de 120 dias desde a realização da avaliação conjunta (perícia médica em 11/11/2025 e avaliação social e 12/11/2025), até o momento atual a Autarquia Previdenciária não se manifestou acerca do resultado, tendo sido extrapolado e muito o prazo estipulado na norma supracitada." Analisando os fatos alegados pelo(a) impetrante, bem como os documentos anexados aos autos, percebe-se que o(a) mesmo(a) tinha ciência da omissão da autoridade coatora há mais de 04 (quatro) meses. Com efeito, considerando que o ato ora inquinado como ilegal passou a produzir efeitos em relação ao impetrante em novembro de 2025, é patente que a impetração do presente mandado de segurança (data da distribuição em 24/03/2026) ocorreu quando já ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, restando, portanto, alcançado pela decadência. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5): ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA TEMPORÁRIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. INÉRCIA NA IMPLANTAÇÃO. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta por CÍCERA ANTÔNIA RIBEIRO DA CUNHA contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, em virtude da decadência do direito de impetrar o presente Mandado de Segurança, em feito no qual o impetrante objetivava a implantação do benefício previdenciário, auxílio-doença temporário, reconhecido em sede de recurso administrativo. 2. A apelante alega ter requerido administrativamente, em 04.02.2020, a concessão de auxílio-doença temporário, sob o protocolo de nº 655494961, que foi indeferido. Por entender preenchidos os requisitos atinentes à matéria, interpôs recurso ordinário perante a Junta de Recursos do Seguro Social, ocasião em que teve reconhecido o direito ao benefício previdenciário pretendido. Nada obstante, a determinação para implementação do auxílio-doença não foi cumprida, estando o processo pendente de apreciação pelo CEAB desde 16.4.2021. Pede a reforma do julgado que entendeu que a data final para implantação do benefício se deu em 31.5.2021, esgotando-se, por isso, o prazo para interposição do Mandado de Segurança em 1.10.2021, antes, portanto,…
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