Processo 0005976-55.2020.8.08.0012

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0005976-55.2020.8.08.0012
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0005976-55.2020.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ARINEIDES CAMARA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANIA APARECIDA DA SILVA ABILIO - ES17838 REQUERIDO: EDIWANDER QUADROS DA SILVA, CREUZA NOGUEIRA PENIDO MARTINS, VERA BRUSCHI PIRES, CREUZA APARECIDA DA SILVA CUNHA Advogado do(a) REQUERIDO: CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO - ES5039 Advogado do(a) REQUERIDO: EDIWANDER QUADROS DA SILVA - ES6858 SENTENÇA ARINEIDES CAMARA SANTOS ajuizou ação de reintegração de posse com requerimento liminar em face de VERA BRUSCHI PIRES, EDIWANDER QUADROS DA SILVA, CREUZA NOGUEIRA PENIDO MARTINS e CREUZA APARECIDA DA SILVA CUNHA, narrando, basicamente, ser legítima possuidora e herdeira dos imóveis localizados na Rua São José, nº 45, bairro Campo Grande, Cariacica/ES, e na Rua Padre Manoel da Nóbrega, nº 673, bairro Interlagos, Linhares/ES, ambos registrados em nome de Joaquim Norberto. Alega ter convivido em união estável com ele desde dezembro de 2008 até a data de seu falecimento, ocorrido em 14 de março de 2010, tendo exercido a posse desses imóveis desde o início da convivência. Afirmou que, a partir do final de 2016, pessoas que se apresentavam como sobrinhos da primeira esposa do falecido passaram a ameaçá-la, até que, no dia 23 de fevereiro de 2017, ao retornar à residência, constatou que o imóvel havia sido arrombado e terceiros, incluindo uma pessoa identificada como "Souza", já se encontravam no local, impedindo sua entrada. Disse ter registrou boletim de ocorrência e, por dificuldades alheias à sua vontade, somente ingressado com esta demanda no ano de 2020. Argumentou que os requeridos exercem posse ilegítima e clandestina sobre o imóvel, tendo inclusive colocado a propriedade à venda. Com base no exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para reintegração na posse e, ao final, a procedência dos pedidos com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 18/68. Foi designada inicialmente audiência de justificação (fls. 70, 134 e 154), a qual não se realizou (fl. 130) A autora emendou a inicial, desistindo do pedido referente ao imóvel de Linhares, o que foi homologado pelo juízo (fls. 77 e 134). VERA BRUSCHI PIRES peticionou às fls. 86/88 e 93/128 apresentando sua versão dos acontecimentos e requerendo inclusão de litisconsortes passivos, tendo a autora prestado esclarecimentos às fls. 132/133. A tutela provisória foi indeferida às fls. 159. VERA BRUSCHI PIRES apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, por ausência de direito sucessório sobre imóveis adquiridos pelo falecido antes do início da união estável; a inépcia da petição inicial, ante a falta de documentos que comprovem a posse alegada; e incompetência territorial deste juízo quanto ao imóvel de Linhares/ES. Também impugnou o requerimento de gratuidade de justiça. No mérito alegou ser proprietária de quatro das cinco unidades que constituem o prédio no qual o imóvel reintegrando se encontra inserido, desde datas que antecedem ou são contemporâneas ao período da alegada posse da autora, tendo adquirido uma delas – nominada RES4 PAV1 BL03-Fundos -, em 25 de malo de 1994, do próprio Joaquim Norberto, outra – nominada…

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