Processo 0005976-72.2022.4.05.8202
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005976-72.2022.4.05.8202 RECORRENTE: ALDA PEREIRA DE MORAES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECORRE A PARTE-AUTORA. QUALIDADE DE DEPENDENTE (COMPANHEIRA) NÃO DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA AO TEMPO DO FALECIMENTO. RECURSO DA PARTE-AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005976-72.2022.4.05.8202 RECORRENTE: ALDA PEREIRA DE MORAES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005976-72.2022.4.05.8202 RECORRENTE: ALDA PEREIRA DE MORAES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte formulado por Alda Pereira de Moraes, residente em Sousa/PB, em razão do falecimento do Sr. Darciano Ferreira, ocorrido em 15/06/2022. No recurso, sustenta que as provas colacionadas, laudo social, certidão de nascimento de filho em comum, Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), ficha de associado e fichas escolares, demonstram a convivência estável por mais de 20 anos, e que a dependência econômica é presumida na forma do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, requerendo a reforma da sentença para que o INSS seja condenado a conceder o benefício com pagamento de valores retroativos desde a DER, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Extrai-se da sentença: "No caso em tela, o óbito de Darciano Ferreira, ocorrido em 15/06/2022 (id. 10026077) é incontroverso. Contudo, o indeferimento administrativo ocorreu em razão da falta da qualidade de dependente da parte autora e em virtude da falta de comprovação da qualidade de trabalhador rural do instituidor (id. 10026079). Em audiência de instrução, a parte autora afirmou que o falecido era seu esposo; eram só juntos; tiveram um filho; o falecido não teve filho fora do casamento; o óbito foi por infarto, em casa; de manhã; a depoente estava em casa; conviveram por 21 anos; a declarante é uma prima dele; ele foi enterrado em Cajazeiras; a depoente mora no sítio Fazenda Nova, em casa da sua avó; o falecido morava com a depoente em casa vizinha, hoje não mora ninguém, está fechada; o falecido era agricultor; o genitor do depoente é vivo ainda, tem 75 anos, aposentado; a terra onde a depoente mora é da mãe de seu pai, é falecida; o falecido nunca saiu, sempre trabalhou na roça; mora no terreno de seu pai faz pouco tempo, uns 7 meses; antes, morava na outra vizinha, sítio José Dias, de Maria do Socorro, morava lá com o falecido, passou 21 anos nesse sítio; a depoente tem outros 2 filhos do primeiro casamento; a menina vive em João Pessoa, casada, e o filho casou, está só com o filho mais novo; a depoente não pode declarar porque estava cirurgiada; o Assentamento Santo Antônio é a residência da mãe do falecido; o…
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