Processo 0005977-28.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005977-28.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: S E N T E N Ç A Vistos etc., JULIO GOMES DE MORAES VASCONCELOS FILHO, qualificado e por advogado, ajuizou a presente ação contra BRADESCO SAÚDE S/A, identificada. Aduziu que é usuário de plano de saúde operado pela ré, com início vigência em 30/04/1993, modalidade individual/familiar, e que vêm sofrendo reajustes nos prêmios do seguro pagando atualmente o valor de R$ 2.040,95. Sustentou que ajuizou ação de produção antecipada da prova, NPU 0079554-73.2025.8.17.2001, objetivando a exibição dos documentos relativos ao contrato. Narrou que, ao analisá-los, verificou que não há previsão do percentual de reajuste expresso pela variação das faixas etárias, tampouco justificativa atuarial que fundamente os reajustes aplicados nas faixas etárias, além de ter havido a imposição de reajuste anual a partir dos 66 anos de idade sem qualquer esclarecimento, o que é abusivo. Disse que, caso mantida a atual sistemática de reajustes, o contrato tende a se tornar financeiramente insustentável em curto espaço de tempo, comprometendo a própria continuidade da cobertura assistencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a redução provisória do valor do prêmio mensal do seguro saúde, afastados e a incidência dos reajustes etários previstos nas cláusulas 14.2 e 14.3, para que a mensalidade seja fixada no valor de R$ 786,00, conforme planilha, até ulterior deliberação. No mérito, pediu a confirmação da tutela provisória com a declaração de nulidade das cláusulas contratuais 14.2 e 14.3, que tratam dos reajustes por mudança de faixa etária, com o afastamento definitivo dos reajustes etários aplicados sem percentuais claros e inteligíveis, com incidência apenas dos reajustes anuais autorizados pela ANS; a condenação da ré à restituição simples dos valores pagos indevidamente, referentes ao período não prescrito, no montante de R$ 35.524,29, acrescido de correção monetária desde cada desembolso indevido e juros legais a partir da citação; e a comprovar, de forma individualizada, a regularidade da cobrança do serviço adicional denominado “seguro viagem”. Pediu a gratuidade da justiça do feito e a tramitação prioritária. Juntou documentos. Decisão, id 228700736, deferiu a gratuidade e tramitação prioritária, ao passo que rejeitou o pedido de tutela provisória de urgência. Contestação, id 232225626, em que a ré suscitou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados e a impossibilidade de retroatividade da Lei nº 9.656/98 por respeito ao ato jurídico perfeito, fundamentado na Constituição Federal. Disse que o autor não optou pela adaptação de seu contrato e que a própria ANS se manifestou no sentido de que, aos contratos com vigência anterior a 1999, devem ser aplicadas as faixas etárias previstas no contrato. Destacou que os reajustes aplicados são legais porquanto decorreram de termos de compromisso firmados com a…
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