Processo 0005977-41.2025.8.16.0174

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005977-41.2025.8.16.0174
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de União da Vitória - Posto Avançado General Carneiro
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO GENERAL CARNEIRO - PROJUDI Rua 19 de Novembro, 148 - Centro - General Carneiro/PR - CEP: 84.660-000 - Fone: (42) 98816-3521 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005977-41.2025.8.16.0174 Processo:   0005977-41.2025.8.16.0174 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Cartão de Crédito Valor da Causa:   R$16.310,08 Polo Ativo(s):   WILSON DOLISZNY Polo Passivo(s):   BANCO BMG S.A Banco Pan S.A.   SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, mas passo à breve contextualização dos fatos para melhor compreensão da controvérsia.  Wilson Doliszny ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição em dobro do indébito contra Banco BMG S/A e Banco PAN S/A. Em síntese, o autor afirmou estar sofrendo descontos no seu benefício previdenciário, oriundos de dois contratos de cartão de crédito consignável nº 13823373 (Banco BMG) e nº 774736491-2 (Banco Pan). Requereu a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.  O Banco BMG contestou (seq. 23.1), sustentando a regularidade da contratação do RMC nº 13823373, afirmando que foi celebrado por assinatura física em agência credenciada em 27/04/2018, com realização de três saques pelo próprio autor, pugnando pela improcedência.   O Banco PAN S/A contestou (seq. 73.1), arguindo em preliminar a incompetência do JEC e a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do RMC nº 774736491, firmado em 23/06/2023, com validação biométrica e saque realizado pelo próprio autor.   É a síntese do essencial. Passo à análise das questões preliminares.   Incompetência do Juizado Especial Cível.   O Banco PAN arguiu, em preliminar, a incompetência deste Juizado, sustentando que a causa seria complexa por exigir perícia grafotécnica para verificação da assinatura aposta no contrato. A preliminar não merece acolhimento. Conforme demonstrado pela própria documentação juntada pelo banco, o contrato nº 774736491 foi celebrado por meio eletrônico, com validação por biometria facial, inexistindo assinatura física a ser submetida a exame grafotécnico. Dessa forma, a premissa que sustenta a arguição de incompetência não encontra respaldo nos autos, tornando-a improcedente. Rejeito a preliminar.  Ausência de interesse processual   O Banco PAN arguiu, ainda em preliminar, a ausência de interesse processual, sustentando que a demora de aproximadamente dois anos entre a contratação (2023) e o ajuizamento da ação (2025) revelaria passividade incompatível com o alegado prejuízo, caracterizando violação ao dever de mitigar perdas.   A preliminar não prospera. A ausência de reclamação administrativa prévia e o tempo transcorrido entre a contratação e o ajuizamento da ação não afastam o interesse processual, que se configura pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado — todos presentes no caso.   O prazo prescricional para a pretensão não foi ultrapassado, e o ordenamento jurídico não impõe ao consumidor o dever de reclamar administrativamente antes de buscar a tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar.  Com efeito, passo à análise do mérito, pois a prova para a resolução da lide é documental, o que faço com fundamento na sistemática simplificada da Lei 9.099/95 (arts. 27 a 29).  A…

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