Processo 0005977-68.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005977-68.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0005977-68.2026.8.27.2706/TO AUTOR : NILZIANI LOPES ALVES ADVOGADO(A) : LUANA MANOEL DE MOURA (OAB TO011480) SENTENÇA  1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação declaratória de irregularidade na suspensão salarial cumulada com obrigação de fazer e reparação por dano moral com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Nilziani Lopes Alves em face do Estado do Tocantins e da Secretaria da Administração do Estado do Tocantins. A parte autora qualificou-se como servidora pública estadual, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, lotada no Hospital Regional de Araguaína. Na instrução das razões vestibulares, noticiou encontrar-se em acompanhamento médico continuado por ser acometida de fibromialgia, sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral, além de patologias ortopédicas crônicas com severo comprometimento de sua mobilidade física. Sustentou que, em razão da impossibilidade de locomover-se até a sede da Junta Médica Oficial em Palmas, formulou requerimento de realização de perícia médica mediante visita domiciliar por assistente social, acompanhado de justificativas clínicas. Relatou que a Administração Pública estadual permaneceu inerte por longo período e efetuou a suspensão indevida de sua remuneração na folha do mês de fevereiro de 2026, quando recebeu o valor irrisório de R$ 2,46, sofrendo também ameaça de supressão no mês subsequente. Postulou a concessão de tutela provisória de urgência para a restauração dos pagamentos, a confirmação do provimento com a declaração de ilicitude da retenção salarial, a condenação ao adimplemento dos vencimentos e o pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido no curso da tramitação, ocasião em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e ordenada a citação do ente público. O Estado do Tocantins apresentou contestação. Argumentou a legalidade dos atos praticados e a presunção de veracidade da atuação administrativa, sustentando que a licença para tratamento de saúde exige formal homologação pericial da Junta Médica Oficial, nos termos da Lei Estadual 1.818, de 23 de agosto de 2007. Defendeu a inexistência de dano moral a reparar, sob o fundamento de que agiu no exercício regular de direito e de que o benefício foi posteriormente homologado retroativamente, com o adimplemento dos haveres. Juntaram-se documentos informativos oriundos do órgão de pessoal e da Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins, noticiando que a visita domiciliar foi realizada em 10 de março de 2026 e que, após a emissão de laudo social e reavaliação pericial, a licença médica da servidora foi concedida retroativamente para o período de 07 de janeiro de 2026 a 06 de abril de 2026. Subsiste, contudo, o interesse de agir em relação aos pedidos de declaração de ilicitude da conduta de suspensão salarial e de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, cujo exame de mérito passa a ser realizado. 2.2. MÉRITO A controvérsia de mérito limita-se a definir se a conduta da Administração Pública estadual, ao suspender o pagamento da remuneração de servidora enferma durante o trâmite de requerimento de visita domiciliar pericial, afigurou-se ilícita e se ensejou dano moral passível de reparação pecuniária. A responsabilidade civil do Estado orienta-se pela teoria do risco administrativo, estabelecida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988,…

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