Processo 0005978-18.2022.8.08.0024

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0005978-18.2022.8.08.0024
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 1
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0005978-18.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JESSICA TOME DE FARIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 1ª Turma Recursal - Gabinete 1 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0005978-18.2022.8.08.0024 APELANTE: JESSICA TOME DE FARIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: O SR. JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Recurso de apelação Id. 13201792. Contrarrazões do Ministério Público Id. 13201794. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto em favor de JESSICA TOME DE FARIA, em face da sentença de fls. 220/222, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, impondo-lhe a pena privativa de liberdade de 12 (doze) meses, a ser cumprida em regime inicial aberto. A apelante, em suas razões recursais (ID 13201792), pleiteia a reforma da r. sentença sustentando sua absolvição nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para contravenção das vias de fato, ou a redução do quantum fixado a título de pena. Em suas contrarrazões (ID 13201794), o Ministério Público sustenta a manutenção da sentença e requer o improvimento do recurso. Passo a decidir. VOTO Conheço da Apelação interposta, eis que preenche seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual a recebo na forma dos arts. 76, § 5º, e 82, ambos da Lei n.º 9.099/1995. Inicialmente, não há que cogitar a reforma da sentença sob o fundamento de insuficiência probatória, porquanto, conforme bem consignado pelo juízo de primeiro grau, o conjunto probatório carreado aos autos evidencia, de forma clara e suficiente, a tipicidade da conduta, bem como a materialidade delitiva e a autoria atribuída a recorrente. Como prova dos fatos, destacam-se os laudos periciais que atestam as lesões corporais suportadas pelas vítimas, bem como os depoimentos por elas prestados, tanto na…

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