Processo 0005979-77.2024.8.16.0034
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005979-77.2024.8.16.0034 Processo: 0005979-77.2024.8.16.0034 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$35.248,14 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): JHENIFER PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Jhenifer Pereira de Carvalho. A parte autora relatou que a parte ré se tornou inadimplente com o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, motivo pelo qual pretende a apreensão e consolidação da posse do veículo dado em garantia, na forma do Decreto-Lei 911/69. Concedeu-se a liminar de busca e apreensão (mov. 18). Citou-se a parte ré, que contestou no mov. 42. Afirmou a notificação para constituição em mora foi irregular. Suscitou a falta de juntada do original da cédula de crédito rural. Alegou que os juros remuneratórios do contrato são abusivos. Sustentou a cobrança irregular de taxas, tarifas e seguro. Formulou reconvenção para cobrar a devolução do valor das taxas, tarifas e seguros. Fez-se o anúncio do julgamento do feito (mov. 64). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da ação principal de busca e apreensão: Cuida-se de pretensão de busca e apreensão de um veículo que foi dado como garantia do contrato de financiamento entabulado entre as partes. A parte autora aduziu a falta de pagamento, com constituição em mora, a fim de legitimar a busca, apreensão e consolidação da propriedade. Ao seu turno, a parte ré suscitou abusividades no contrato como forma de afastar a mora. Ainda, impugnou a notificação para constituir a mora. 2.1.1. Nos termos da súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Sobre a descaracterização da mora, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça exarou conclusão no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Ou, ainda, eventual defeito no procedimento de notificação para constituir a mora do devedor. Assim, passo à análise das arguições de defesa que eventualmente desconstituam a mora do contratante. 2.1.2. Acerca dos juros remuneratórios, a parte ré afirma que houve estipulação em percentual abusivo. Como é sabido, em se tratando a credora de instituição financeira, a pactuação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano somente se revela abusiva se comprovado, inequivocamente, que a taxa avençada excede de forma elevada a média de mercado. Em outras palavras, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382, STJ). Com efeito, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pela Lei de Usura. Nesse sentido, dispõe a Súmula 596 da Súmula do STF que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas…
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