Processo 0005979-87.2026.8.27.2722

TJTO • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0005979-87.2026.8.27.2722
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 0005979-87.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : JOAO ANTONIO SILVA NETO ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente formulado por JOÃO ANTÔNIO SILVA NETO em face de BANCO DO BRASIL S.A., no qual sustenta dificuldade temporária de pagamento de operações de crédito rural vinculadas aos contratos nº 70414583, nº 40/08716-6 e nº 70414598, em razão de fatores climáticos, produtivos e econômicos que teriam comprometido sua capacidade de adimplemento. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das obrigações, a abstenção/retirada de restrições cadastrais em nome do autor e dos avalistas, inclusive perante SERASA, SPC, protestos, SCR/SICOR/BACEN e equivalentes, bem como a exibição de documentos bancários. É o necessário. Decido. A parte Autora atribui à demanda natureza cautelar antecedente, com fundamento nos arts. 305 e seguintes do CPC. Contudo, os pedidos principais deduzidos em sede liminar — suspensão da exigibilidade das obrigações e abstenção/retirada de restrições cadastrais — possuem nítido conteúdo satisfativo, pois buscam antecipar, ainda que provisoriamente, efeitos práticos próprios do provimento principal. Dessa forma, recebo o pedido como tutela antecipada antecedente, nos termos do art. 303 do CPC, sem prejuízo da análise do pedido de exibição documental, por não haver prejuízo à parte e porque a inicial contém elementos mínimos suficientes à compreensão da controvérsia. No mérito liminar o pedido não comporta acolhimento, ao menos in status assertionis . Reza a Súmula nº 298 do STJ que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”. Todavia, o direito ao alongamento não é automático. Incumbe ao mutuário demonstrar, ainda que em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação de regência. O art. 14 da Lei nº 4.829/65 estabelece que: “ Os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas, não expressamente revogadas pela presente Lei, inclusive o favorecimento previsto no art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficando revogado o art. 4º do Decreto-lei nº 2.611, de 20 de setembro de 1940 ”. Não se pode desconsiderar que o Manual de Crédito Rural (MCR), que codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, estabelece que a prorrogação da dívida depende da comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário. Desta feita, para obter a dilação da dívida é imprescindível que a parte demonstre a sua incapacidade financeira, como dito, e que essa situação advenha de uma das três causas enumeradas no item 4, da seção 6, do capítulo 2 do referido Manual, que assim dispõe: "4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de…

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