Processo 0005980-31.2025.8.04.4700

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005980-31.2025.8.04.4700
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Denises Pereira dos Santos para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar em benefício da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com data de início do benefício (DIB) em 1º de abril de 2025 e com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 22 de agosto de 2025, data da realização da perícia médica judicial, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91; ao pagamento, em parcela única, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, das parcelas vencidas. Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o Instituto Previdenciário implante o referido benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo retroagir à data da DIP informada na tabela abaixo, independentemente da data em que se dará por válida a intimação, sob pena de multa astreinte a ser oportunamente arbitrada. A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) deverá, nesse prazo, informar a este juízo eventual ordem de implantação feita diretamente à agência do INSS. A respectiva agência terá, a partir do recebimento dessa ordem, o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência do INSS, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício. Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada na tabela abaixo. Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados in 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, devidamente acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento (CPC, art. 85, §§2° e 8º). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, diante do valor real da causa, que não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, §3º, I). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se.

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