Processo 0005980-56.2024.8.19.0203

TJRJ • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0005980-56.2024.8.19.0203
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de embargos de terceiro opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GENESIS APARTMENTS BUSINESS E SERVICES contra BRUNO SILVA POSCHETZKY e RENATA CRISTINA VILELA POSCHETZKY, partes qualificadas. Narra a inicial, em resumo, que o condomínio de obras instituído pela união dos adquirentes das unidades imobiliárias do Empreendimento Genesis Apartaments Business e services, que foi instituída sob a Lei 4.591/64. Afirma ser possuidor direto do bem alvo de constrição judicial de indisponibilidade, sendo estranho à lide. Aduz que além de o incorporador ter sido afastado da responsabilidade de entrega da obra devido ao seu estado de insolvência de fato, o empreendimento está sob o regime de afetação. Requereu a concessão da tutela antecipada de urgência para que se determine a baixa do gravame de penhorada. No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada de urgência. A inicial foi instruída por documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). À fl. 696 recebeu-se a petição inicial, deferiu-se a liminar e determinou-se a citação dos embargados. Citados, os réus apresentaram contestação (fls. 699/718). Arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa sob o fundamento de que os documentos são insuficientes. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 834/850). Deferiu-se a produção de prova documental suplementar e designou-se audiência de instrução e julgamento (fl. 902). Ata da audiência de instrução à fl. 927. Vieram-me conclusos os autos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. O processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, porquanto as provas que constam dos autos são suficientes para dirimir as controvérsias de fato e de direito apostas em juízo. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos embargados. A legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. [...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 76). Subdivide-se em: a1) legitimação própria: isto é, a possibilidade de alguém pleitear em nome próprio o seu próprio interesse; e a2) legitimação extraordinária ou substituição processual: que ocorre quando o ordenamento jurídico autoriza que alguém, em nome próprio, litigue em defesa do interesse de terceiro. Ressalta-se que se trata a legitimidade de condição para o regular exercício do direito de ação relacionada à existência de liame fático-jurídico da parte com a causa de pedir descrita na exordial (legitimatio ad causam), isto é, com a constatação de que aquele apontado como Autor ou Réu haja participado ou ostente responsabilidade no contexto que fundamenta o pedido de provimento jurisdicional. Para tanto, observa-se que, segundo a Teoria da Asserção - que se afigura a mais adequada quando se defende uma concepção abstrata do poder de agir -, a verificação da presença das 'condições da ação' se dá à luz das afirmações realizadas pelo autor em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se afirmou ,…

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