Processo 0005981-90.2024.8.26.0156
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0005981-90.2024.8.26.0156 (processo principal 1003341-68.2022.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - C.P.D.P.S.A. - S.A.S.S.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença nº 0005981-90.2024.8.26.0156 (vinculado ao processo principal nº 1003341-68.2022.8.26.0156), movido por Costa Pereira e Di Pietro Sociedade de Advogados em face de Sul América Serviços de Saúde S.A. / Sul América Companhia de Seguro Saúde, para a satisfação de verba honorária de 15% sobre o valor da condenação, fixada em acórdão transitado em julgado em 18/04/2024, no qual pendem de apreciação: (i) embargos de declaração opostos pela executada contra a decisão de pág. 265; e (ii) segunda impugnação ao cumprimento de sentença, ambos incidindo sobre o saldo remanescente de R$ 14.597,62. Após o levantamento, pelo exequente, de R$ 195.035,71 em 04/12/2025 capital penhorado de R$ 189.959,41 acrescido dos rendimentos da conta judicial de R$ 5.076,30 , o exequente apresentou novo cálculo (data-base 27/01/2026), apurando saldo remanescente de R$ 14.597,62, com fundamento na tese firmada no Tema repetitivo 677 do STJ. Sobreveio a decisão de pág. 265, que determinou a intimação da executada para pagamento do valor em aberto no prazo de 15 dias. A executada opôs embargos de declaração (págs. 268270), alegando omissão quanto à necessidade de intimação para manifestação e não para pagamento sobre cálculo unilateral, e quanto à atualização automática dos valores mantidos em conta judicial; sustenta que o recálculo dos encargos configuraria dupla incidência e abriria caminho a "execuções infinitas", pedindo efeitos infringentes e, subsidiariamente, efeito suspensivo. Em seguida, depositou integralmente em garantia o valor de R$ 14.597,62 (págs. 271273), com ressalva de discordância, e apresentou segunda impugnação (págs. 275279), arguindo excesso de execução pela mesma tese da dupla incidência de encargos sobre valor depositado em conta judicial remunerada, reconhecendo como devido, "a título do total da condenação", apenas R$ 58.120,33 sem demonstrativo anexado , com pedido de efeito suspensivo e, subsidiariamente, de remessa dos autos à contadoria. O exequente manifestou-se pela rejeição de ambos os incidentes (págs. 284286 e 287292): quanto aos embargos, sustenta a ausência de vício do art. 1.022 do CPC, o caráter infringente da pretensão e a persistência da mora até o levantamento, requerendo a multa do art. 1.026, §2º, do CPC; quanto à impugnação, aponta conduta protelatória, ausência dos requisitos do efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC), inadmissibilidade da alegação de excesso sem o demonstrativo do art. 525, §4º, do CPC e correção do cálculo segundo o Tema 677/STJ, pedindo o levantamento imediato do depósito e multa por ato atentatório à dignidade da justiça não inferior a 20% do valor da causa (art. 77, §2º, do CPC). É o relatório do necessário. Decido. Os embargos de declaração e a segunda impugnação veiculam o mesmo núcleo argumentativo e comportam julgamento conjunto, estando os incidentes maduros para decisão. 1. Dos embargos de declaração Os embargos não prosperam. A decisão de pág. 265 não padece de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC): limitou-se a determinar a intimação da executada para pagamento do valor em aberto, e a pretensão embargante de que se reconheça a inexistência do próprio débito, pela suposta dupla incidência de encargos é abertamente infringente, buscando rediscutir o mérito por via…
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