Processo 0005982-22.2026.4.05.8305
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005982-22.2026.4.05.8305 AUTOR: ROBERIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA FERRAZ DE OLIVEIRA GASPAR CAPELEIRO - PE35682 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELENICE SIVINI DE SIQUEIRA - PE11441 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUCENILDO DE MEDEIROS SIQUEIRA - PE41224 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR SIVINI DE SIQUEIRA - PE40952 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" Compulsando os autos, observo que se trata de ação para concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho de segurado especial, uma vez que o beneficio pretendido é decorrente de acidente com forrageira relativo a atividade de agricultor. Este juízo é, pois, absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, haja vista tratar-se de benefício acidentário. Sobre a competência da Justiça Federal, cito o art. 109, I da Carta Magna, com a seguinte dicção: Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (destaquei) Outro não é o entendimento do STJ na Súmula 15 e do STF, nas Súmulas 235 e 501: Súmula 15 STJ: Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. (destaquei) Súmula 235 STF: É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. (destaquei) Súmula 501 STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. (destaquei) Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CF, ART. 109, I. SÚMULAS 501 DO STF E 15 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1. A competência para processar e julgar causa relativa a benefício decorrente de acidente do trabalho, não obstante sua natureza previdenciária, é da Justiça Comum Estadual, em ambas instâncias, nos termos do art. 109, I, da CF (Súmulas 501 do STF e 15 do STJ). Precedentes deste Tribunal. 2. Reconhecida, de ofício, a incompetência deste Tribunal, para apreciar recurso de sentença de Juiz Estadual, vez que não sentenciou no exercício de jurisdição federal delegada. 3. Remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. (AC 00113990720034019199, JUÍZA FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:26/08/2004 PAGINA:14.) (destaquei) Ainda que a parte autora seja segurado especial, ainda remanesce a incompetência da Justiça Federal, conforme pacificado pelo STJ (com destaques meus): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 1. A Terceira Seção, à época em que detinha competência para matéria previdenciária, firmou entendimento de que, no caso de segurado especial, a concessão de benefícios acidentários seria de competência da Justiça Federal. 2. Constatadas decisões monocráticas em sentido contrário, com…
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