Processo 0005982-92.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0005982-92.2025.8.17.3130 AUTOR(A): ELLEN RAYANE PINHEIRO NUNES RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PETROLINA, 8 de maio de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 234557275: SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 230804805) e pela parte ré (Id. 230950168) em face da sentença de Id. 224379346, a qual julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, limitando-as à média de mercado, e condenar a ré à repetição em dobro do indébito. A parte autora alega, em síntese, erro material na fixação dos honorários advocatícios, sustentando que o valor arbitrado (10% sobre o valor da condenação) seria irrisório e que deveria ser aplicada a apreciação equitativa, conforme o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. A parte ré, por sua vez, aponta omissão e obscuridade, alegando que a sentença: a) não analisou as peculiaridades do caso concreto (perfil de alto risco da autora), em desrespeito ao REsp 1.821.182/RS; b) cerceou seu direito de defesa ao julgar antecipadamente a lide sem permitir a produção de provas requerida; c) não analisou o documento de score que comprovaria o risco da operação; e d) não se manifestou sobre a preliminar de carência de ação baseada no termo de quitação contratual. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado. É o que importa relatar. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que ambos os recursos são tempestivos, conforme certidão de Id. 232522758, e preenchem os pressupostos de admissibilidade recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 1.022 do CPC, na sentença jamais poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios. Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada. I - Dos Embargos de Declaração da parte Autora (Id. 230804805) A embargante autora aponta suposto erro material na fixação dos honorários de sucumbência, argumentando que o percentual de 10% sobre o valor da condenação seria irrisório e que a fixação deveria ocorrer por apreciação equitativa. Não assiste razão à embargante. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários "fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC" (p. 350). O dispositivo aplicou, portanto, a regra geral e obrigatória para sentenças condenatórias. A alegação de que o valor seria "irrisório" é prematura e inadequada. A sentença é ilíquida, pois o valor exato da condenação (restituição) ainda será apurado em fase de liquidação. Desse modo, não é possível, neste momento, afirmar que o proveito econômico é irrisório a ponto de…
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