Processo 0005983-22.2026.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005983-22.2026.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE LUIS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A recorrente alegou estar incapacitada para o exercício de atividade laborativa e sustentou preencher os requisitos legais para percepção do benefício assistencial. A parte autora afirmou ser portadora de espondiloartrose (CID M19.0) e discopatia degenerativa sem radiculopatia clínica (CID M51.9), sustentando que as patologias comprometem sua capacidade laboral e sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o requisito da incapacidade necessário à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação concomitante de impedimento de longo prazo apto a obstar a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como situação de vulnerabilidade econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. No caso concreto, o laudo pericial judicial concluiu que, embora a parte autora seja portadora de espondiloartrose e discopatia degenerativa sem radiculopatia clínica, não apresenta incapacidade laborativa. A perícia judicial foi realizada por profissional habilitado e imparcial, mediante observância de critérios técnico-científicos, não havendo elementos probatórios capazes de afastar suas conclusões. A inexistência de incapacidade impede o reconhecimento do direito ao benefício assistencial, tornando desnecessária a análise do requisito econômico da miserabilidade. A mera existência de enfermidades ortopédicas, desacompanhada de limitação funcional incapacitante, não autoriza a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Mantida a sentença de improcedência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005983-22.2026.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE LUIS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO - Cuida-se de recurso do particular contra sentença de improcedência a pedido de concessão de Benefício Assistencial ao deficiente. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº…
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