Processo 0005984-04.2023.8.16.0174
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos a ação de cobrança sob nº 0005984-04.2023.8.16.0174, em que figura como autor GELSON DA COSTA MOTTA e réu JONAS DE OLIVEIRA. 1. RELATÓRIO GELSON DA COSTA MOTTA ingressou com a presente ação de cobrança em face de JONAS DE OLIVEIRA alegando que firmou com o réu, de forma verbal, distrato de contrato de arrendamento, relacionado a um imóvel adquirido pelo réu, que, em embora tenha adquirido os direitos possessórios do imóvel, deveria respeitar o contrato firmado com o antigo posseiro; a validade do contrato foi apreciada em ação judicial que tramitou na 1ª Vara Cível de União da Vitória sob n° 0011691-26.2018.8.16.0174, na qual se reconheceu o direito do autor em manter a posse do imóvel até o dia 01/07/2024; alguns dias antes do plantio da safra de 2021/2022, que tem seu ciclo iniciado em julho de 2021 com término em julho de 2022, as partes pactuaram a rescisão, convencionando que o réu pagaria ao autor o valor de 15% (quinze por cento) do total produzido na área nas safras de 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, de forma que o réu retomou a posse do imóvel e passou a nele plantar e produzir arcando com o ônus de pagar os valores relativos a resilição ao autor; em 17/05/2022, data do primeiro vencimento, o contatou o réu realizando a cobrança de 200 (duzentas) sacas de soja referentes aos 15% (quinze por cento) da safra de 2021/2022, mas o réu protelou por vários dias o compromisso de pagar o valor devido e, em 23/08/2022 afirmouque iria realizar o pagamento, mas as partes não chegaram a um consenso sobre a base de cálculo do percentual devido; enquanto o autor reclamava o pagamento levando em consideração o valor da saca de soja na data de vencimento da parcela o réu afirmava que deveria pagar de acordo com o valor da saca de soja na data em que foi pactuado o distrato; o réu reconhece a dívida e afirma que estava com o valor de R$20.000,00 para pagar a parcela devida do distrato, de forma que a existência da dívida é fato provado documentalmente; em razão da ausência de inteligência contratual entre as partes, e restando inadimplente o réu, se ajuíza se a presente demanda com vistas a lograr decisão condenatória que obrigue o réu a pagar o valor de 15% da produtividade auferida na área nas safras de 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, nos termos do distrato verbal firmado entre as partes, tendo em vista que a resilição foi efetivada, uma vez que o réu tomou posse e está usufruindo da área, bem como obtendo frutos da produção; o valor devido, caso não haja reconhecimento do direito a todo o crédito reclamado, deverá ser condenado o réu a pagar o valor de R$ 20.000,00 que o réu reconheceu como devido em 29/08/2022, acrescido de juros e correção monetária; o réu cometeu ato ilícito ao descumprir o compromisso firmado; a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei exigir e, no caso, a prova do pacto verbal firmado entre as partes resta consubstanciado na declaração de vontade pelo reconhecimento dos valores devidos, conforme ata notarial redigida a partir de conversa havida entre as partes, sendo válido o contrato firmado, configurando o não reconhecimento do direito do autor enriquecimento sem causa; requer a condenação do réu ao pagamento de 15% (quinze por cento) da produtividade bruta aferida na área objeto do contrato, referente as safras 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, tendo como referência o preço da saca de soja, em 17de maio de cada ano correspondente, a ser…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.