Processo 0005984-13.2026.4.05.8201
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005984-13.2026.4.05.8201 AUTOR: BRUNO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PABLO DEVID SILVA SOARES FERREIRA - PB26472 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência ajuizada por BRUNO FERREIRA DOS SANTOS em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a anulação das notificações de lançamento de IRPF nº 2021/979621124553270, 2022/979621119098064 e 2023/262121943544030, que totalizam um crédito tributário de R$ 371.550,45. Alega a parte autora que: (a) as notificações de lançamento emitidas pela Receita Federal do Brasil (RFB), referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, são ilegais e nulas, pois desconsideraram indevidamente deduções de pensão alimentícia, dependente e despesas médicas; (b) é pai de três filhos menores (Gabriel Arthur, Letícia e Luisa Gabrielle) e possui a obrigação de pagar pensão alimentícia no valor de 30% de seus rendimentos líquidos, conforme sentença judicial de divórcio consensual homologada em 18/02/2020 pela 5ª Vara de Família de Campina Grande; (c) Diferente do que entendeu o Fisco em sede administrativa, as deduções de pensão alimentícia possuem comprovação material robusta; (d) a glosa referente à dependente Marília Fernanda dos Santos é indevida, uma vez que o vínculo jurídico de dependência está provado por certidão de casamento lavrada em 22/09/2020, gerando presunção de dependência econômica para fins fiscais; (e) as despesas médicas (pagamentos ao plano Sempre Saúde, ao dentista Renato Victor e à psicóloga Ana Ocileide) foram indevidamente rejeitadas apenas em razão da exclusão da dependente, mas estão amparadas em recibos e notas fiscais idôneos emitidos por prestadores de serviços de saúde; (f) houve cerceamento de defesa e falta de motivação nas decisões administrativas, uma vez que a autoridade fiscal ignorou documentos fundamentais e exigiu provas suplementares sem refutar especificamente os argumentos do contribuinte, violando o princípio da capacidade contributiva; (g) preenche os requisitos para a tutela de urgência, visto que a manutenção da exigibilidade do débito de R$ 371.550,45 gera risco iminente de inscrição em Dívida Ativa, inclusão no CADIN/SERASA e impedimento à obtenção de certidão de regularidade fiscal, prejudicando sua reputação e vida financeira como profissional médico. Com a manifestação preliminar da União, este Juízo postergou a análise da liminar, reconhecendo de plano a validade da Certidão de Casamento como prova de dependência, mas determinando que o autor comprovasse materialmente o desembolso dos alimentos (fixados em 30% dos rendimentos líquidos) e a base de cálculo utilizada. O autor peticionou apresentando documentação suplementar. Intimada para se manifestar sobre os novos documentos e sobre o vínculo de dependência, a União deixou transcorrer o prazo in albis. Pois bem. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia dos autos diz respeito à legalidade da glosa, pela Receita Federal, das deduções informadas pelo autor a título de pensão alimentícia judicial nas declarações de imposto de renda dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (anos-calendário 2020 a 2022), bem como da dedução de dependente (esposa) e despesas médicas correlatas. Os…
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