Processo 0005984-46.2023.8.16.0160
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0005984- 46.2023.8.16.0160 de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ALISON RAFAEL DE FREITAS EVARISTO. I. RELATÓRIO ALISON RAFAEL DE FREITAS EVARISTO, brasileiro, solteiro, operador de máquinas, portador do RG nº 13.765.409-1/PR, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 10/09/1996, com 26 (vinte e seis) anos de idade à época dos fatos, natural de Itambé/PR, filho de Sidineia Freitas Evaristo e Celso Evaristo, residente na Rua São Vicente, n° 24, Jardim Itaipu, Paiçandu/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, pois segundo consta na denúncia (seq. 45.1): “Em data, horário e local não precisados nos autos, mas certo que antes das 21:30h do dia 07 de julho de 2023, neste Foro Regional de Paiçandu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado ALI- SON RAFAEL DE FREITAS EVARISTO, agindo com consciência e von- tade, adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime (Boletim de Ocorrência nº 2022/1125382 – seq. 1.14), qual seja, 01 (um) automóvel GM/Corsa Wind, cor branca, placas AHF1452/PR, ano 1997, chassi 9BGSC08ZVVC787253, avaliado em R$ 8.929,00 (oito mil, novecen- tos e vinte e nove reais), conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.13), Auto de Avaliação Indireta (seq. 43.2) e Auto de Entrega (seq. 43.2), pertencente à vítima Aparecida Afonso Trindade Aguilar, e que foi sub- traído no dia 30/10/2022, por volta das 17 horas, em via pública, na Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho, nº 2628, no Município de Maringá/PR, conforme Boletim de Ocorrência nº 2022/1125382 (seq. 1.14).” O acusado foi preso em flagrante em 08.07.2023 (seq. 1.4), tendo sido o flagrante homologado e concedida sua liberdade provisória noEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 2 — mesmo dia (seq. 13.1). A denúncia foi oferecida em 28.05.2024 (seq. 45.1), e recebida em 11.07.2024 (seq. 62.1). Devidamente citado (seq. 99.1), o réu apresentou resposta à acusa- ção por meio de defensor nomeado, não aduzindo a existência de preliminares ou hipótese de absolvição sumária. Não arrolou teste- munhas (seq. 114.1). A decisão de seq. 116.1 consignou a inexistência de causas de ab- solvição sumária e designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Aberta a instrução processual (seq. 131), foram inquiridas a vítima, 02 (duas) testemunhas de acusação, 01 (um) informante e tomado o interrogatório do réu, cujos depoimentos encontram-se gravados em mídias (seq. 131.1 a 131.5). Oráculo atualizado inserto nos autos (seq. 134.1). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou estarem com- provadas a materialidade e a autoria do fato imputado ao réu. Quanto à aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Na segunda fase, sus- tentou a ausência de circunstâncias atenuantes e a presença da agravante da reincidência. Na terceira fase, alegou a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena (seq. 137.1). A defesa, por seu turno, apresentou alegações finais por memoriais, sustentando a ausência de dolo na conduta do réu, já que ele des- conhecia integralmente a origem ilícita do veículo, razão pela qual deve ele ser absolvido da prática delitiva que lhe foi imputada. Sub-…
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