Processo 0005984-73.2024.8.16.0075
TJPR • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005984-73.2024.8.16.0075 Processo: 0005984-73.2024.8.16.0075 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.145,00 Suscitante(s): VIVIANE CRISTINA MALAQUIAS Suscitado(s): CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA José Fernando Pinto da Costa SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA. UNIESP S.A. Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por JHEENIFFER AMANDA GONÇALVES BOTELHO em face de UNIESP S/A, CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA e JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA, visando o redirecionamento do cumprimento de sentença nº 0008672-18.2018.8.16.0075. A suscitante alega que a executada principal (UNIESP S/A) integra grupo econômico de fato com as demais suscitadas, sob gestão unificada de José Fernando Pinto da Costa. Afirma que RESTOU caracterizado o grupo econômico, a confusão patrimonial, bem como o abuso no exercício do direito e obstacularização do exercício do direito em detrimento da suscitante, deve ser aplicada a Teoria Menor para satisfação do crédito. A inicial foi recebida (mov. 16.1). A suscitante opôs embargos de declaração (mov.21.1) contra a decisão que recebeu o incidente, a qual determinou que o presente feito só poderia ter prosseguimento após o fim do stay period no processo de recuperação judicial. Lado outro, os suscitados apresentaram suas contrarrazões (mov. 30.1). Os embargos foram acolhidos (mov. 34.1), sendo determinado o prosseguimento do feito. Os suscitados contestaram (Ref. mov. 47.1), na qual arguiram como preliminares : a necessidade de imediata extinção da presente demanda (artigo 6º-c da lei nº 11.101/05) e a necessidade de suspensão da presente demanda em virtude da existência de uma prejudicial externa. No mérito, sustentaram a ausência de abuso de direito ou confusão patrimonial negaram a existência de grupo econômico. Além disso, sustentaram o não cabimento da desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial cujo crédito. Réplica apresentada no Ref. mov. 52.1. O julgamento antecipado foi anunciado (mov. 67.1). O feito foi convertido em diligência, sendo determinada a intimação do administrador judicial da recuperação (mov. 61.1). O administrador apresentou sua respectiva manifestação no mov. 69.1. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares: Recuperação Judicial e o Art. 6º-C da Lei 11.101/05 Inicialmente, afasto a tese de incompetência ou suspensão do feito em razão da Recuperação Judicial da executada principal. O entendimento está cristalizado na Súmula 581 do STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral". A desconsideração da personalidade jurídica visa atingir o patrimônio de terceiros (sócios e empresas irmãs), o qual não se confunde com os ativos da massa recuperanda. Conforme sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, a execução pode prosseguir contra os sócios via incidente, pois a penhora não recairá sobre…
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