Processo 0005985-63.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0005985-63.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004157-14.2026.8.27.2706/TO AGRAVANTE : ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES ESCOLARES DE ARAGUAINA-TO - ATEA-TO ADVOGADO(A) : LANNY RUTH OLIVEIRA DA SILVA (OAB TO008839) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES ESCOLARES DE ARAGUAÍNA – ATEA-TO contra a decisão interlocutória proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína/TO, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0004157-14.2026.8.27.2706, impetrado em face de ato atribuído ao PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA e à SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO . A decisão agravada indeferiu o pedido de medida liminar que buscava a suspensão do Pregão Eletrônico nº 036/2025, destinado à contratação de serviços de transporte escolar. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na ausência de probabilidade do direito e na presença de risco de dano inverso à administração pública, considerando que a inabilitação da impetrante decorreu de irregularidades na qualificação técnica e econômico-financeira, não supridas na fase de diligência. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em suma, a ilegalidade do ato de inabilitação por excesso de formalismo, violação aos princípios da isonomia, do contraditório e do devido processo legal, além de análise distorcida de sua qualificação econômico-financeira. Defende a presença de perigo de dano consistente no risco de adjudicação do objeto a terceiros, o que esvaziaria a utilidade do mandado de segurança. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do certame e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator no evento 6. O Município de Araguaína peticionou no evento 19, informando que a agravante formulou pedido de desistência nos autos originários, o qual foi homologado por sentença, restando prejudicada a análise do presente recurso pela perda de objeto. A douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no evento 22, opinando pelo não conhecimento do agravo de instrumento, diante da perda de objeto decorrente da homologação da desistência da ação principal na origem. É, em síntese, o relatório. Decido. Conforme dicção do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado pela perda de objeto, in verbis : Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso em apreço, o recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado, o que impede a análise de seu mérito. A impossibilidade de conhecimento decorre do fundamento autônomo e superveniente da perda do objeto pela falta de interesse recursal. Explico. O objeto central do Agravo de Instrumento era a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar pleiteada na ação originária de Mandado de Segurança Cível nº 0004157-14.2026.8.27.2706, na qual a impetrante…
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