Processo 0005986-05.2024.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005986-05.2024.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005986-05.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005986-05.2024.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : EVA LOPES SAMPAIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LOUISE FLORES BRITO (OAB TO008304) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de coisa julgada material, em ação na qual se busca a inclusão de verbas como décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e abono de permanência na base de cálculo da indenização por licença-prêmio não usufruída. A parte autora sustenta que, em demanda anterior, houve apenas o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia, sem análise da composição da base de cálculo, razão pela qual pleiteia a complementação dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a pretensão de inclusão de verbas remuneratórias na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia está acobertada pela coisa julgada material formada em ação anterior que reconheceu apenas o direito à conversão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material, nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil, limita-se à questão principal expressamente decidida no dispositivo da sentença, não alcançando matérias que não foram objeto de apreciação judicial específica. 4. A decisão proferida na ação anterior restringiu-se ao reconhecimento do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, sem delimitar ou individualizar as verbas integrantes da base de cálculo, inexistindo pronunciamento judicial sobre as rubricas ora pleiteadas. 5. A ausência de identidade objetiva entre as demandas afasta a configuração da coisa julgada, especialmente porque o pedido atual possui natureza autônoma, voltado à correta quantificação da condenação ( quantum debeatur ), e não à rediscussão do direito já reconhecido ( an debeatur ). 6. A eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do Código de Processo Civil) impede apenas a rediscussão de pedido já apreciado, não obstando a formulação de pretensão distinta, ainda que fundada na mesma relação jurídica. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ajuizamento de nova demanda para pleitear verbas não apreciadas em ação anterior, desde que não haja violação às questões efetivamente decididas, conforme o Recurso Especial nº 2.000.438/PB. 8. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins corroboram o entendimento de que a discussão acerca da composição da base de cálculo da licença-prêmio não está abrangida por decisão anterior que apenas reconheceu o direito à conversão em pecúnia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento : "1. A coisa julgada material limita-se às questões expressamente decididas no dispositivo da sentença, não abrangendo matérias que não foram objeto de apreciação judicial específica, especialmente quando ausente manifestação sobre a composição da base de cálculo da condenação. 2. É admissível o ajuizamento de ação autônoma para discutir a inclusão de verbas remuneratórias…

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