Processo 0005986-13.2005.4.03.6119
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0005986-13.2005.4.03.6119 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD - SP53318-A APELADO: MASSA FALIDA METALURGICA JANDIRA LTDA SÍNDICO DA MASSA FALIDA/ADMINISTRADOR JUDICIAL: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por MASSA FALIDA DE METALURGICA JANDIRA LTDA., contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DECORRENTES DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO E DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que reconheceu a decadência e a prescrição de créditos tributários e extinguiu a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os créditos tributários constituídos com base em declaração retificadora estão sujeitos à interrupção do prazo prescricional; e (ii) estabelecer se houve decadência ou prescrição em relação aos créditos objeto das CDAs discutidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrega da declaração pelo contribuinte, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, constitui o crédito tributário, dispensada providência do fisco. Precedentes. 4. O contribuinte, ainda que tenha entregue a declaração, se não a fez no tempo e modos determinados pela legislação, sujeita-se à constituição do crédito pela Fazenda Nacional por meio de lançamento de ofício, nos termos da Súmula 622/STJ: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial". 5. A declaração retificadora que apenas corrige erro formal, sem alteração do conteúdo do débito, não configura reconhecimento do crédito tributário e, por isso, não interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, §4º; 156, V; 173, I; 174, parágrafo único, IV. CPC/1973, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436; Súmula 622; STJ, REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12/08/2009, DJe 18/09/2009 (Tema 163/STJ); STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12/05/2010, DJe 21/05/2010 (Tema 383/STJ); STJ, AgInt no AREsp 2.360.370/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/11/2023, DJe 16/11/2023; STJ, AgInt no REsp 1.891.194/PE, Rel.ª Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/05/2021, DJe 18/05/2021; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 0020578-42.2017.4.03.9999, Rel.ª Des.ª Fed. Monica Nobre, j. 06/09/2022; TRF3, 4ª Turma, ApRemNec 0057905-46.2005.4.03.6182, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto,…
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