Processo 0005986-45.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005986-45.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA AGRAVADO: IRIANA CARLA JUNQUEIRA ZANIN DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: KARYNE CAMPOS LOPES - CE25336 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THIAGO CAMARA LOUREIRO - CE19245 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PÓS-DOUTORADO NO EXTERIOR. PRORROGAÇÃO. ART. 95, § 1º, DA LEI Nº 8.112, DE 1990. ART. 21, II, DO DECRETO Nº 9.991, DE 2019. LIMITE TEMPORAL DE ATÉ QUATRO ANOS PARA ESTUDO NO EXTERIOR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM NORMA INTERNA RESTRITIVA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. APROVAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ACADÊMICAS COMPETENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO INSTITUCIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal do Ceará - UFC contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que deferiu tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do Despacho nº 279/2026/CODEC/PROGEP/Reitoria-UFC e determinar a prorrogação do afastamento de professora do magistério superior para realização de pós-doutorado na University of Florida College of Dentistry, nos Estados Unidos, no período de 01/02/2026 a 31/10/2027. 2. A agravante sustentou a inexistência de direito subjetivo à prorrogação, a discricionariedade administrativa do ato, a ausência de previsão normativa para renovação do afastamento e a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prorrogação do afastamento para realização de pós-doutorado no exterior encontra amparo no regime jurídico previsto na Lei nº 8.112, de 1990 e no Decreto nº 9.991, de 2019; (ii) estabelecer se o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo configura indevida incursão no mérito administrativo; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para assegurar a continuidade das atividades acadêmicas desenvolvidas no exterior. III. Razões de decidir 4. Embora o afastamento de servidor para capacitação envolva juízo administrativo de conveniência e oportunidade, tal circunstância não afasta o controle jurisdicional da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da compatibilidade do ato com o ordenamento jurídico. 5. O indeferimento administrativo não se fundamentou em déficit de pessoal, prejuízo às atividades acadêmicas, ausência de pertinência temática da pesquisa ou falta de interesse institucional, mas exclusivamente na interpretação de limitação temporal prevista em norma interna da Universidade. 6. Quando a Administração explicita os motivos determinantes do ato, é legítimo o controle judicial da validade jurídica desses fundamentos, sem que isso implique substituição do administrador pelo Poder Judiciário. 7. O art. 95, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990, estabelece que a ausência do servidor para estudo ou missão oficial no exterior não excederá quatro anos. O art. 21, II, do Decreto nº 9.991, de 2019, prevê prazo de até quatro anos para afastamento destinado à realização de estudo no exterior, constituindo disciplina específica para…
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