Processo 0005986-79.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005986-79.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: GLEYDSON BARBOSA DE MELO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - PE30180 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE20533 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANNA CAROLLINA CABRAL DE SOUZA BARROS - PE53570 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PEDRO JOSE FERREIRA PEDROZA - PE60739 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA CORRENTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Gleydson Barbosa de Melo contra decisão que, nos autos da execução fiscal nº 0812329-87.2025.4.05.8300, reconheceu a natureza salarial dos valores bloqueados na conta do executado junto ao COOP Sicredi Altsertão Paraibano, liberando a quantia de R$ 3.979,99, mantendo constrito apenas o valor de R$ 442,22 (10% do salário do salário base) e bloqueados os valores constritos nas contas do Banco C6 (R$ 365,06) e Nu Pagamentos - IP (R$ 84,62), por ausência de comprovação de origem salarial. 2. Em suas razões recursais, alega o agravante a impossibilidade de manutenção dos valores constritos por infringência ao inciso X do art. 833 do CPC, a prescrição parcial do crédito tributário e a nulidade da citação nos autos de origem. Requer, ainda, o agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A presente controvérsia cinge-se à possibilidade de desbloqueio de valores constritos, via SISBAJUD, ante a suposta impenhorabilidade das verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Tendo em vista a alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa física, sem que existam nos autos quaisquer documentos que infirmem tal declaração, defiro os benefícios da justiça gratuita para este recurso. 5. No caso em exame, vislumbra-se a presença do fumus boni iuris, tendo em vista que, nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 6. Tal impenhorabilidade busca proteger a reserva de numerário em montante suficiente a garantir o mínimo existencial à sobrevivência do executado, mercê do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (PROCESSO: 08166473120184050000, AG - Agravo de Instrumento - DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 14/03/2019). 7. Sendo o valor tornado indisponível inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), há que se reconhecer a sua impenhorabilidade, sendo que, nesses casos, "é o credor que tem de provar que os valores inferiores a 40 salários mínimos não compõem reserva do devedor para sua subsistência, havendo presunção relativa em prol do executado" (AgInt no AREsp n. 1.896.362/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 24/1/2024). 8. Ainda, nos termos da jurisprudência do STJ, "a abrangência da regra do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda" (AgInt no AREsp n. 2.337.660/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi,…
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