Processo 0005988-69.2024.8.16.0024
TJPR • Sobrepartilha
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Raquel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3263-5053 - E-mail: at-4vj-s@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos nº 0005988-69.2024.8.16.0024 de ação de reconhecimento de união estável com partilha de bens e sobrepartilha proposta por Edneuza Oliveira Da Silva Gonçalves, em face de Antonio Gonçalves Padilha Sobrinho. RELATÓRIO Cuida-se de ação de reconhecimento de união estável com partilha de bens e sobrepartilha, referente ao divórcio homologado nos autos de nº 0005947-39.2023.8.16.0024, ajuizada por Edneuza Oliveira da Silva em face de Antônio Gonçalves Padilha Sobrinho. Narra a autora na peça vestibular que viveu em união estável com o requerido entre 04/2014 e 12/05/2016, data em que contraíram casamento. Relata que durante o período da união estável anterior ao casamento, o casal adquiriu imóvel que merece ser partilhado, além de ter sido adquirido veículo VW/NOVA SAVEIRO CS, 2013/2014, branca, placa AXM 9158 na constância da sociedade conjugal e alienado pelo autor durante a separação de fato, ocorrida em 2021, sem qualquer repasse de cota à requerente. Pede, diante deste cenário, o reconhecimento da união estável firmada antes do casamento e a partilha do bem amealhado neste interregno (de abril de 2014 a 11/05/2016), bem ainda a sobrepartilha do veículo supracitado, pois adquirido na constância do casamento e não partilhado quando da homologação do acordo de divórcio celebrado nos autos 0005947-39.2023.8.16.0024. Recebida a inicial (mov. 7), foi deliberada a citação do requerido e designada audiência de conciliação. Na sequência, considerando o histórico de violência apresentado pela parte autora, o feito recebeu conversão para o rito ordinário (mov. 18), para o fim de cancela a audiência de conciliação e determinar a apresentação de defesa, pelo réu, no prazo legal. Citado (mov. 29), o requerido apresentou contestação tempestiva (mov. 31), ocasião em que, além de pedir a improcedência integral dos pedidos iniciais, também impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora. Impugnação à contestação apresentada no sequencial 36. Instadas, ambas as partes especificaram as provas que pretendem produzir (mov. 45 e 45). Decisão de organização e saneamento do processo proferida à seq. 49, que fixou como pontos controvertidos: (a) a existência de união estável mantida entre Edneuza e Antônio em período anterior ao casamento (abril de 2014 a 11/05/2016); (b) se comprovada a união estável, a necessidade de partilha do bem imóvel de Matrícula nº 16.062 do RI de Almirante Tamandaré, adquirido em fevereiro de 2016 (mov. 1.6); (c) o preenchimento dos requisitos do art. 669 do CPC e art. 2.022 do CC, autorizadores da sobrepartilha em relação ao produto da venda do automóvel de Placa AXM 9158. Audiência de instrução realizada à seq. 78. Alegações finais da parte Autora apresentadas à seq. 83. É o relatório do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA SOBREPARTILHA Cuida-se de ação de reconhecimento de união estável com partilha de bens e sobrepartilha proposta por Edneuza Oliveira Da Silva Gonçalves, em face de Antonio Gonçalves Padilha Sorbinho. Da leitura do caderno processual, infere-se que a questão jurídica posta sob análise é o preenchimento dos requisitos do art. 669 do CPC e art.…
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