Processo 0005988-75.2026.8.17.2480
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0005988-75.2026.8.17.2480 AUTOR(A): S. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: T. H. S. S E N T E N Ç A 1- Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de T. H. S., já qualificados, onde se alega, em resumo, que havia contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no entanto, a parte ré tornou-se inadimplente. Juntou documentos para provar a constituição da mora. Em despacho de ID nº 239027332, este juízo determinou que se comprovasse a constituição da mora, uma vez que havia informação de que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço da parte ré, sendo devolvida ao remetente com a informação “área sem entrega dos Correios”. Intimada por este juízo para comprovar a constituição em mora da parte ré e alertada sobre a possibilidade de extinção, a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação, apresentando apenas pedido de reconsideração da determinação judicial. Assim, vieram-me conclusos. 2- Fundamentação Trata-se de ação de busca e apreensão, onde este juízo esclareceu no despacho acima referido que não havia prova da constituição da mora, uma vez que a carta de notificação não foi entregue no endereço da parte ré, sendo devolvida ao autor sem que a parte devedora sequer fosse procurada em seu endereço. Alertou-se ao autor para que promovesse adequadamente a mora, sob pena de extinção, porém, a parte, ao invés de regularizar a situação, permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial, apresentando unicamente manifestação relativa a pedido de reconsideração. Ainda que a parte autora argumentasse que houve constituição em mora ante o envio da correspondência ao endereço da parte devedora, fundamentando seu pedido no Tema 1.132 do STJ, tal argumentação não poderia prosperar, posto que o Tema 1.132 do STJ não abrange as situações de envio de notificação extrajudicial a área sem entrega dos Correios. O próprio STJ excetua tais situações, considerando que sequer houve diligência para tentativa de entrega da correspondência no endereço da parte devedora, ocasião em que a parte credora deve buscar outros meios para constituição da mora, a exemplo do protesto da dívida em Cartório. Ou seja, apesar de já ter definido a questão no Tema 1.132 em agosto de 2023, nem o STJ acolhe o argumento da parte autora, pois o julgado abaixo é datado de setembro de 2023. Em decisão datada de 12/09/2023, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva negou seguimento ao Recurso Especial nº 2078859, entendendo que não houve comprovação da mora ante o envio e devolução ao remetente de notificação extrajudicial pelo motivo “não procurado”, conforme se vê no trecho a seguir: “(...) ‘No presente caso, a notificação extrajudicial (evento 1, NOT7) foi enviada para o endereço constante no contrato - indicado pelo fiduciante quando da negociação, qual seja, Rua Amantino Spga, 525, apto 131, Nossa Senhora do Ros, Caxias do Sul/RS. Contudo, o AR retornou pelo motivo 'não procurado', o que significa que sequer o serviço de Correio chegou até o endereço do fiduciante para tentar entregar a intimação. Ante a não perfectibilização da diligência notificatória, deveria a parte autora ter exaurido os meios para a notificação do devedor, esgotando diligências…
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