Processo 0005988-91.2025.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005988-91.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238844562, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que, por meio de decisão anterior (ID 230208553), foi deferido o bloqueio via SISBAJUD do montante de R$ 229.250,00 (duzentos e vinte e nove mil duzentos e cinquenta reais) nas contas da executada, autorizando-se a expedição de alvará. A executada opôs Embargos de Declaração (ID 232601732), com pedido de efeitos infringentes, alegando error in procedendo por suposta duplicidade na cobrança da competência de julho/2025, ausência de laudo médico atualizado, impossibilidade de bloqueio para tratamentos futuros e necessidade de auditoria pericial. Ato contínuo, a exequente acostou laudo médico atualizado (IDs 232790336/232790337). Conforme certidão de ID 236237863, após a constrição, a exequente requereu a expedição de alvará de forma fracionada, destinando parte do valor diretamente a terceiro estranho à lide (Clínica LIFE). Em razão disso, foi proferido despacho (ID 236398812) determinando a intimação da exequente para esclarecimentos. A exequente apresentou manifestação (ID 236791762) esclarecendo que a Clínica LIFE foi a responsável pelas terapias da menor no período de julho de 2025, sendo credora dos valores, o que justifica o pagamento direto. A executada, então, opôs novos Embargos de Declaração (ID 237491635), apontando omissão do Juízo por não ter apreciado os primeiros embargos antes de dar prosseguimento aos atos de levantamento de valores. Intimada, a exequente apresentou contrarrazões (ID 238146162), pugnando pelo não provimento dos embargos, sob o argumento de que a executada pretende rediscutir o mérito e que eventual excesso de execução demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, visto que tempestivos e preenchidos os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz de ofício ou a requerimento pronunciar-se, bem como para corrigir erro material (artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil em vigor), sendo admissível, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes. Em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, na verdade, um alcance integrativo ou esclarecedor e não se prestam, portanto, à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou à rediscussão de matéria já decidida. Dos Embargos de Declaração (IDs 232601732 e 237491635) Assiste razão à embargante quanto à omissão apontada na petição de ID 237491635. De fato, o feito prosseguiu com a prolação do despacho de ID 236398812 (que tratou de requerimento de alvará) sem a prévia apreciação dos primeiros aclaratórios. Assim, ACOLHO os embargos de ID 237491635 exclusivamente para sanar a omissão procedimental e passar, neste ato, à análise dos embargos de ID 232601732. No…
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