Processo 0005989-84.2025.8.17.3130

TJPE • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
0005989-84.2025.8.17.3130
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005989-84.2025.8.17.3130 EMBARGANTE: RAIMUNDO MARCELO SOARES DE CERQUEIRA, MARILIA DE AZEVEDO CERQUEIRA EMBARGADO(A): DRENOVALE PROJETOS E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc ... Raimundo Marcelo Soares de Cerqueira e Marília de Azevedo Cerqueira, qualificados nos autos, por sua advogada legalmente constituída, opuseram os presentes Embargos de Declaração (Id. 230090920) em face da sentença de extinção proferida no Id. 228883559, aduzindo, em síntese, a ocorrência de erro material, erro de fato decorrente de premissa fática equivocada e omissão no julgado. Sustentam os embargantes, quanto ao primeiro fundamento, que o despacho de Id. 206533315 teria determinado, equivocadamente, o apensamento dos presentes embargos ao processo nº 0006960-16.2018.8.17.3130, quando a execução da qual os embargos são dependentes ostenta a numeração correta nº 0000081-46.2025.8.17.3130, circunstância que, na visão da parte, comprometeria toda a gestão processual subsequente e teria induzido o magistrado a certificar inércia inexistente. No tocante ao segundo fundamento, aduzem que a sentença embargada padeceria de erro de fato, porquanto teria desconsiderado a existência da petição de Id. 210960591, por meio da qual os embargantes teriam atendido, em sua integralidade, à determinação contida no despacho de Id. 206533315, juntando declaração de imposto de renda, consulta ao Serasa, instrumento de confissão de dívida e registros de tentativa de composição amigável via aplicativo de mensagens. Argumentam que a premissa de inércia adotada na sentença seria, portanto, fruto de equívoco perceptível de plano mediante o simples cotejo dos autos eletrônicos. Por fim, alegam omissão quanto à valoração dos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira juntados no bojo da emenda, pugnando, com fundamento no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, pelo conhecimento e acolhimento integral dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, de modo a anular a sentença de extinção, corrigir a numeração do processo apensado, reconhecer a inexistência de inércia, deferir a gratuidade de justiça e determinar o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas no Id. 233452247, nas quais a parte embargada pugna pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento dos embargos, sob o argumento de que o recurso integrativo não se presta à rediscussão de matéria já decidida, inexistindo, na sentença combatida, qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, ademais, que a diligência determinada no despacho de Id. 206533315 não foi integralmente cumprida pelos embargantes, porquanto a petição de emenda limitou-se à juntada de documentos genéricos, sem a apresentação do demonstrativo de cálculo da dívida exigido pelo artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual requer, ainda, a aplicação da multa por litigância protelatória prevista no artigo 1.026, § 2º, do mesmo diploma. É o relatório. Decido. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A propósito, valiosa a lição de Marcus Vinícius Rios…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados