Processo 0005992-45.2026.8.04.5400
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc., 1. DA CITAÇÃO E DO PAGAMENTO Expeça-se o competente mandado de citação para que a parte executada, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, efetue o pagamento integral do débito descrito na petição inicial, acrescido de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 827 e 829, ambos do CPC. 1.1. No mesmo mandado, cientifique-se a parte executada de que, em caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, ou seja, para 5% (cinco por cento), conforme faculta o art. 827, §1º, do CPC. 2. DOS EMBARGOS E DO PARCELAMENTO Fica a parte executada igualmente intimada de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, apresentar Embargos à Execução (art. 914 e 915, CPC) ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, requerer o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 3. DA PENHORA E AVALIAÇÃO 3.1. Caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 03 (três) dias, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia integral do débito, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada da constrição realizada (art. 829, §1º, do CPC). 4. DO ARRESTO EXECUTIVO 4.1. Se o Oficial de Justiça não encontrar a parte executada para a citação, mas localizar bens penhoráveis, deverá proceder ao arresto executivo de quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial procurará o(a) executado(a) por 3 (três) vezes em dias distintos; caso o encontre, o arresto converter-se-á em penhora, mediante a lavratura do respectivo termo (art. 830 do CPC). 5. DAS PROVIDÊNCIAS A CARGO DA PARTE EXEQUENTE 5.1. Custas da Diligência: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas complementares para a diligência do Oficial de Justiça (penhora, avaliação, registro e intimação), sob pena de extinção do processo (IRDR - Tema 09 - TJAM). Somente após a comprovação, expeça-se mandado para os devidos fins. 5.2. Penhora Eletrônica: Caso a diligência de penhora por Oficial de Justiça reste infrutífera, fica desde já deferida, mediante prévio recolhimento das respectivas custas e a requerimento da parte exequente, a realização de penhora de ativos financeiros por meio do sistema sisbajud e de veículos via renajud. 5.3. Certidão Premonitória: Fica a parte exequente ciente da faculdade de requerer a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, para fins de averbação em registros de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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