Processo 0005992-62.2025.8.17.3090
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
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Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 5992-62.2025.8.17.3090 SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. B-GREEN GESTÃO AMBIENTAL S/A ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, em face de ARAÚJO AUTO DIESEL, empresa individual de GIVANILDO ARAÚJO DA SILVA. Na petição inicial registrada sob o ID 202122943, a parte autora afirmou ser a legítima proprietária e possuidora dos veículos de carga identificados pelas placas PDJ-8018, OYU-0828 e OYL-7J76. Esclareceu que os automóveis foram encaminhados ao estabelecimento da requerida para a realização de serviços de manutenção e ajustes mecânicos necessários à operação da frota. No entanto, relatou que ao tentar reaver os bens após o período estimado para os consertos, foi surpreendida pela recusa da oficina em proceder à devolução, sob a justificativa de suposto inadimplemento de valores contratuais. A autora sustentou que a retenção é arbitrária e carece de amparo legal ou contratual, configurando esbulho possessório que compromete sua logística operacional e causa prejuízos econômicos diários à sua atividade no setor de gestão ambiental. A inicial veio acompanhada de documentos que comprovam a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A requerente apresentou notificação expedida em 21 de janeiro de 2025, constante no ID 202122949, por meio da qual exigia a restituição imediata dos veículos no prazo de 24 horas. Em contrapartida, colacionou a contranotificação enviada pela requerida, juntada sob o ID 202122951, na qual a oficina confessou expressamente a retenção dos bens e condicionou a liberação à satisfação de um débito total de R$ 16.438,45 por serviços recentes, além de uma dívida pretérita alegada no montante de R$ 64.372,33. Diante desse cenário de resistência, a autora pleiteou a concessão de liminar para a reintegração de posse e a posterior confirmação definitiva da medida pelo juízo. O pedido de tutela provisória de urgência foi analisado e deferido por meio da decisão interlocutória de ID 209386132. Na ocasião, o juízo destacou que a oficina mecânica atua como mera detentora dos bens e que o ordenamento jurídico brasileiro veda a autotutela para a cobrança de dívidas, ressaltando que o direito de retenção previsto no artigo 1.219 do Código Civil não se aplica à hipótese de prestação de serviços mecânicos. Em razão disso, determinou-se que a ré promovesse a devolução dos três veículos no prazo de dois dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por automóvel não restituído, sem prejuízo da possibilidade de expedição de mandado de busca e apreensão e da comunicação ao Ministério Público por eventual crime de desobediência. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 213738861, acompanhada de documentos. Em sua peça defensiva, alegou que não agiu com a intenção de esbulhar a posse, mas apenas para assegurar o recebimento da contraprestação pelos serviços realizados. Afirmou que a autora apresenta um padrão de inadimplência e que agiu de má-fé ao utilizar o estabelecimento da oficina como "garagem" para veículos avariados. Sustentou que os automóveis estariam à disposição da proprietária para retirada, desde que observadas as condições técnicas necessárias, uma vez que nenhum deles possuiria condições de circulação. Detalhou as avarias de cada bem, mencionando motor batido no veículo PDJ-8018, problemas no cárter e remoção de peças pela própria logística da autora no veículo OYU-0828, e…
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