Processo 0005992-86.2026.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005992-86.2026.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005992-86.2026.8.27.2722/TO AUTOR : MERCADO BOI NA BRASA LTDA ADVOGADO(A) : DINALVA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB TO005326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por  MERCADO BOI NA BRASA LTDA  em face de  CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO ARAGUAIA . Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com o protesto de um título (Duplicata nº 243147-1, no valor de R$ 358,68, Protocolo nº 1327) junto ao Único Serviço Notarial e Registral de Sucupira - TO. Alega que a cobrança é indevida, pois a mercadoria não foi entregue e a nota fiscal foi cancelada, fato este reconhecido pelo próprio vendedor da empresa ré. Requer, liminarmente, o cancelamento do protesto. Vieram os autos conclusos após emenda à inicial.  É o breve relatório. Decido. Inicialmente, recebo a inicial e a emenda. Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência. O art. 300 do CPC/2015 prevê os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Apesar de não haver previsão expressa na Lei n. 9.099/95, é pacífico na doutrina e jurisprudência da possibilidade de aplicação no rito sumaríssimo, principalmente ao considerarmos que atende ao princípio da celeridade. Neste sentido, vê-se o Enunciado do Fonaje: Enunciado 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC). Verifico dos autos a existência dos requisitos legais para deferimento, em parte, da tutela pretendida liminarmente pela parte autora. A  probabilidade do direito  encontra-se consubstanciada nos documentos colacionados à exordial e à emenda, notadamente nas transcrições das conversas de WhatsApp e nos áudios juntados. Da análise das referidas mídias, extrai-se diálogo com o preposto/vendedor da empresa ré (Sr. Fernando), no qual este reconhece o erro sistêmico no faturamento, a ausência de entrega da carga e afirma que já havia solicitado a baixa do apontamento, o que corrobora a tese autoral de inexigibilidade da dívida que originou o protesto. O  perigo de dano , por sua vez, é presente. A manutenção do apontamento restritivo de crédito tem o condão de abalar a honra objetiva da pessoa jurídica no mercado, prejudicando severamente o seu crédito perante as instituições financeiras. Conforme relatado pela autora, a restrição já está gerando óbices concretos, como a negativa de aumento de limite de crédito junto ao Banco Bradesco, o que inviabiliza o fluxo de caixa e o regular desenvolvimento de suas atividades comerciais. Por fim, a medida não esbarra no perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que, caso a ré comprove a higidez do débito no curso da instrução processual, a restrição poderá ser prontamente restabelecida. Ressalto, contudo, que o deferimento se dá  em parte , pois, em sede liminar, não é cabível o cancelamento definitivo do protesto (medida de cunho satisfativo que se confunde com o mérito), mas tão somente a  sustação de seus efeitos  (suspensão da publicidade), até o deslinde do feito. Neste contexto, tem-se a jurisprudência correlata:  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO -TUTELA PROVISÓRIA – SUSTAÇÃO DE PROTESTO -DEFERIMENTO DA TUTELA INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO – Art. 300 do CPC/2015 – Pedido liminar para…

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