Processo 0005993-25.2022.8.16.0004

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0005993-25.2022.8.16.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0005993-25.2022.8.16.0004   Processo:   0005993-25.2022.8.16.0004 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Correção Monetária Valor da Causa:   R$2.000,00 Exequente(s):   DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Executado(s):   JOSÉ EUCLIDES MARTINS JOÃO MENDES JOÉL JOSE DOS SANTOS José Irani de Almeida João Eudes da Silva Dias João José Ferreira Filho 1. Ante a petição de evento 65.1, em relação aos exequentes João José Ferreira Filho, João Eudes da Silva Dias, João Euclides Martins e Joel José dos Santos, julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.  Custas pelos devedores. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. 2. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados João Mendes e José Irani de Almeida pelo sistema SISBAJUD.  3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio do excedente (art. 854, §1º, do CPC). 4. Com o bloqueio efetivado e cumprido o item 2, se excessivo, realize-se a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada aos autos, excetuando-se valor irrisório, que deverá ser procedido o desbloqueio.  5. Na sequência, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do CPC). 6. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do CPC). 7. Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento/transferência ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se.D.N.   Curitiba, 18 de março de 2026.   Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados