Processo 0005993-79.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005993-79.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _238413862 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum visando a fixação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JESSICA NAZARÉ DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual a parte autora objetiva a autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos indicados como reparadores. A decisão de ID 228487662 deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou a citação da parte ré e consignou que a análise do pedido de tutela de urgência seria realizada após a manifestação da demandada. Regularmente citada (ID 232870034), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de ID 236318366. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, registre-se que a ausência de contestação pela parte ré enseja os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, implicando presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, não importando em deferimento automático de tutela, muito menos procedência automática, sem um devido processo legal, sobretudo num procedimento pautado em ônus. A presunção acima, então, não é absoluta, nem dispensa o magistrado da análise dos requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente quando se trata de provimento de natureza satisfativa e de caráter antecipatório. No caso concreto, embora a parte autora tenha instruído a inicial com laudos médicos e psicológicos indicando a realização de procedimentos cirúrgicos, verifica-se que, em sede de cognição sumária, não restou suficientemente demonstrado o requisito do perigo de dano imediato ou risco concreto à saúde da demandante. Com efeito, os documentos acostados apontam a existência de flacidez cutânea decorrente de perda ponderal, bem como desconfortos físicos e abalo psicológico. Contudo, tais elementos, por si só, não evidenciam situação de urgência extrema ou risco atual à vida ou à integridade física da autora, a justificar a concessão da medida em caráter liminar. Ademais, a natureza dos procedimentos pleiteados, embora descritos como reparadores, demanda análise mais aprofundada acerca de sua real finalidade terapêutica, não sendo possível, neste momento processual, afastar, de plano, eventual caráter estético de parte das intervenções indicadas, circunstância que recomenda maior dilação probatória. TJ-GO - 50640197620228090051 Acórdãopublicado em 01/04/2022 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso que deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não…
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