Processo 0005995-23.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005995-23.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Angélica de Mello Ferreira
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA MSCiv 0005995-23.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEIS IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a2a765 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PAPEL, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELÃO, CORTIÇA, ARTEFATOS DE PAPEL, MADEIRA E ASSIMILADOS DO ESTADO DA BAHIA – SINDICELPA-BA contra decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001387-72.2025.5.05.0531. Examinando-se o caderno processual, verifica-se que a representação processual do impetrante não foi regularizada. Por meio do despacho de ID be5eeda, o Sindicato foi expressamente intimado para, no prazo assinalado, juntar instrumento de mandato que abrangesse especificamente a presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do MANDADO DE SEGURANÇA. Em resposta, apresentou a manifestação de ID c76f929, na qual se limitou a sustentar a validade do substabelecimento de ID d82d086, sem, contudo, juntar nova procuração outorgada pelo SINDICATO IMPETRANTE ou o instrumento originário de mandato que demonstrasse os poderes conferidos aos advogados substabelecentes. Com efeito, a procuração de ID 9fd4d73 não se presta à comprovação da representação processual, pois foi outorgada por GUILHERME CAVALCANTE DOS REIS, pessoa física que não integra o polo ativo deste mandado de segurança, em favor de advogados diversos daquele que subscreveu a petição inicial. Por sua vez, o substabelecimento de ID d82d086 apresenta delimitação objetiva que não permite concluir, com a segurança necessária, pela abrangência do presente feito. Embora faça referência à Ação Coletiva nº 0001205-72.2014.5.05.0531 e aos respectivos desdobramentos, o instrumento individualiza expressamente como “respectivo cumprimento de sentença” o processo nº 0000063-44.2025.5.05.0532, distinto daquele em que foi praticado o ato apontado como coator, qual seja, o Cumprimento de Sentença nº 0001387-72.2025.5.05.0531. Tratando-se de ação autônoma, não se mostra possível ampliar, mediante interpretação extensiva, os poderes específicos consignados no instrumento apresentado. Conforme estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 151 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, a procuração outorgada para atuação em reclamação trabalhista não autoriza, por si só, a impetração de mandado de segurança, sendo necessária a demonstração de poderes que alcancem a ação mandamental. Além disso, ainda que se admitisse que o substabelecimento pudesse abranger o cumprimento de sentença discutido, não foi apresentado o instrumento originário de mandato outorgado pelo Sindicato aos advogados ALMIR QUEIROZ FARIAS e FILIPE LUZ PINTO. A mera indicação dos respectivos nomes na capa processual da ação coletiva originária não substitui a procuração, tampouco permite aferir a extensão dos poderes que lhes teriam sido conferidos e a existência de autorização para substabelecer. O substabelecimento não constitui fonte autônoma de poderes, pois sua eficácia pressupõe a demonstração da regularidade do mandato originário. Ausente essa comprovação, não se encontra formada a necessária cadeia de…

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