Processo 0005996-58.2024.8.16.0117
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0005996-58.2024.8.16.0117 Processo: 0005996-58.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$1.573,78 Autor(s): LUIZ CARLOS DE MELLO Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Luiz Carlos de Mello em face de Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar. Na petição inicial, a parte autora alega ser titular da unidade consumidora de matrícula 07721021. Relata que, apesar do imóvel estar desabitado há cerca de 2 anos, com média de consumo de 6 m³, foi surpreendido com faturas nos valores de R$ 839,04 (vencimento em 04/08/2024) e R$ 734,74 (vencimento em 04/10/2024). Sustenta a ocorrência de erro de leitura ou defeito no hidrômetro. Requereu, liminarmente, a abstenção de corte e de negativação. No mérito, pugna pela revisão das faturas com base na média de consumo e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida na decisão de mov. 35, determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento e de incluir o nome do autor em cadastros restritivos. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 43). Arguiu a legalidade das cobranças, afirmando que houve medição efetiva do consumo. Informou que realizou vistoria em 27/09 /2024, atestando o regular funcionamento do hidrômetro, o qual foi posteriormente substituído em 14/10/2024 devido a um ponteiro solto. Defendeu a ausência de ato ilícito e impugnou o pedido de danos morais. Juntou documentos técnicos. Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação no prazo legal (mov. 48). Instadas a especificarem provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 52). A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e dos prepostos da ré que realizaram os serviços, visando comprovar os danos suportados e a efetiva realização das vistorias (mov. 53). Saneado o feito, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 62). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Da responsabilidade Considerando a desnecessidade de produção de outras provas que não aquelas já carreadas aos autos, procedo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida presta serviço público essencial de fornecimento de água, enquadrando-se como fornecedora, enquanto o autor figura como destinatário final do serviço. Por conseguinte, a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. A controvérsia reside na análise da regularidade das cobranças realizadas nos meses de julho de 2024 e setembro de 2024, cujas faturas apresentaram valores significativamente elevados,…
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