Processo 0005997-77.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0005997-77.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AGUINALDO DA SILVA CORREIA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA RELATÓRIO AGUINALDO DA SILVA CORREIA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação ordinária de pedido de conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada (3º decênio) em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNAPE – FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, também qualificados. O autor narra que ingressou na Polícia Militar de Pernambuco em 18 de outubro de 1993. Informa que foi transferido para a reserva remunerada em 31 de outubro de 2024, conforme a Portaria FUNAPE nº 4825 (ID 195599295). Sustenta que, ao longo de sua carreira, adquiriu o direito a três decênios de licença especial, mas que o 3º decênio, correspondente a 06 (seis) meses, não foi por ele usufruído nem utilizado para contagem de tempo para a inatividade. Alega que o indeferimento administrativo do pagamento (ID 195599296) e a ausência de compensação financeira configuram enriquecimento sem causa da Administração Pública. Com base nesses fatos, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 67.753,08, correspondente a seis meses de sua remuneração. Citados (ID 202728861), os réus apresentaram contestação conjunta (ID 203574893). Em sua defesa, argumentaram, em síntese: a) a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor; b) a necessidade de requerimento administrativo para o gozo da licença enquanto o servidor estava em atividade, o que não teria ocorrido; c) a vedação expressa ao pagamento de licença-prêmio não gozada, imposta pelo artigo 131, § 7º, III, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/1999, uma vez que o direito foi adquirido após a referida alteração; d) a inaplicabilidade dos precedentes dos Tribunais Superiores, por se referirem a situações fáticas e jurídicas distintas; e) subsidiariamente, impugnaram o valor pleiteado, defendendo que a base de cálculo deveria ser a última remuneração do autor na ativa, e não seus proventos atuais, o que resultaria no valor de R$ 65.135,46, conforme planilha de impugnação (ID 203574894). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 209012422), na qual refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos de seu pedido inicial, defendendo a aplicabilidade da jurisprudência consolidada sobre o tema e a desnecessidade de requerimento administrativo para a conversão do direito em pecúnia. Os autos vieram do juizado de origem para este Gabinete da Central de Agilização Processual, no estado em que se encontram. É o…
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