Processo 0005998-09.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005998-09.2026.4.05.8100 AUTOR: VALLICE BARBOSA DE FREITAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR - CE21594 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS na qual a parte autora almeja a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador(a) rural (segurado especial). Conciliação frustrada. A autarquia previdenciária contestou alegando o não preenchimento dos requisitos legais. É o resumo dos fatos. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. Preliminar. Prescrição. A parte ré requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, no entanto, verifica-se, claramente, que entre a data da entrada do requerimento administrativo (DER: 23/6/2025, doc. 142470190) e o ajuizamento da ação não transcorreu o lustro legal. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Mérito. Entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na exordial, tendo em vista que o conjunto probatório não cumpre os requisitos dos arts. 48, § 2º, 106, parágrafo único, 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91. Os documentos apresentados pelo(a) postulante, a meu sentir, não são suficientes para servir como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural em período mínimo exigido por lei. Recordo que, para a aposentadoria por idade da parte autora, como segurado(a) especial/trabalhador(a) rural, seria necessária a comprovação do labor na agricultura em regime de economia familiar, durante o período de carência estabelecido na tabela constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, nos meses imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo. Em epítome, para comprovação do seu direito, a parte autora anexou tão somente os seguintes documentos: emitidos pelo sindicato dos trabalhadores rurais com data de filiação em 16/5/2019 (docs. 142468481 e 142468482); declaração de aptidão ao Pronaf com data de 25/1/2019 (doc. 142468483); extrato da unidade familiar no CAF com data de 21/2/2025 (doc. 142468484); declaração de terceiro proprietário de imóvel rural cm data de 3/6/2025 (doc. 142468485); declaração de ITR - Imposto Territorial Rural em nome de terceiro datados de 2024 (doc. 142468486); certidão do Tribunal Regional Eleitoral, expedida em 26/2/2025, na qual a parte autora está qualificada como agricultora (doc. 142470187) e ficha(s) de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde com data de 20/5/2006 (doc. 142470188), dentre outros documentos de menor importância. Acerca do valor probatório dos documentos emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta por Reinaldo Ferreira da Conceição contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. O autor sustenta ter apresentado início razoável de prova material de sua condição de segurado especial, além de comprovar sua incapacidade laboral mediante relatórios médicos e perícia judicial, requerendo a concessão de aposentadoria…
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