Processo 0005998-12.2015.8.16.0095
TJPR • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Autos nº. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Irati/PR. No decorrer do processo, o Município exequente manifestou-se informando que o débito principal que originou a presente execução foi devidamente quitado pelo executado por meio de adesão a programa de parcelamento/benefício fiscal (REFIS – Lei Municipal nº 4953/2022). Diante disso, requereu a extinção do processo quanto ao débito principal e o início da fase de cumprimento de sentença para a cobrança dos honorários advocatícios devidos, conforme cálculos juntados. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe expressamente que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita pelo devedor: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) ; II - a obrigação for satisfeita. No caso em tela, a satisfação do crédito principal restou comprovada pela informação trazida pelo próprio Município credor. Portanto, a extinção da execução fiscal quanto ao débito de natureza tributária é medida que se impõe. Por outro lado, remanesce a obrigação do executado em adimplir os honorários advocatícios fixados na petição inicial, verba de natureza alimentar pertencente aos procuradores do Município (Art. 85, § 14, do CPC). Considerando que a extinção do principal não prejudica a cobrança dos honorários, e havendo pedido expresso do credor, viável o imediato início da fase de Cumprimento de Sentença nos próprios autos para a satisfação dessa verba, nos termos do artigo 513 e seguintes do CPC. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto: A) DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal em relação ao crédito tributário principal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. B) DETERMINO o início da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para a cobrança dos honorários advocatícios devidos ao exequente, conforme valor indicado pelo exequente. Para tanto, adote a Secretaria as seguintes providências: 1. Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" (honorários advocatícios). 2. Intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído nos autos ou, caso não possua, pessoalmente por carta com Aviso de Recebimento (AR) no endereço constante na citação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido nesta nova fase, nos termos do artigo 523, § 1º, do CP*. 3. Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou de penhora de bens (Art. 525 do CPC). Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo do executado, observando-se as isenções legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito.
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