Processo 0005998-44.2026.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0005998-44.2026.8.17.2990 AUTOR(A): CELL SITE SOLUTIONS - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A RÉU: MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243670809, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. 1.Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de tutela de evidência e, subsidiariamente, de tutela de urgência em que a parte autora busca: (i) o afastamento da exigência de quitação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN como condição à expedição do certificado de "Habite-se" referente à implantação de infraestrutura de suporte para telecomunicações no Município; e (ii) a declaração de nulidade do crédito tributário constituído, sob o argumento de integral quitação do imposto incidente sobre os serviços contratados para a execução da obra. 2.O Município apresentou manifestação sobre o pedido de tutela, sustentando, em síntese, a clandestinidade da obra, executada sem prévia licença e objeto do Auto de Infração nº 41.960/25-4; a insuficiência dos comprovantes de recolhimento juntados com a inicial, que totalizam montante irrisório em relação ao valor da causa; e o risco de irreversibilidade decorrente da expedição do documento, que esgotaria o objeto da fiscalização tributária municipal. PASSO A DECIDIR. 3.O pedido comporta análise em duas vertentes distintas: (i) a legitimidade do condicionamento da expedição do "Habite-se" à quitação do crédito tributário; e (ii) a pretensão declaratória de inexistência da relação jurídico-tributária. 4.Quanto ao condicionamento do "Habite-se" ao pagamento do ISSQN, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a Administração Pública não pode se valer de restrições ao exercício de atividades ou à obtenção de atos administrativos como meio oblíquo de cobrança de tributos. Essa orientação está sedimentada, como bem articula a parte autora, nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF e foi reafirmada no julgamento do ARE nº 914.045, de que resultou o Tema 856 da Repercussão Geral, com efeito vinculante, que declarou inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica quando imposta como instrumento de cobrança indireta de tributos. 4.1. Ora, o "Habite-se" é ato administrativo vinculado, pelo qual o Poder Público atesta a conformidade da edificação com as normas urbanísticas aplicáveis. Sua expedição não pode ser condicionada ao pagamento de tributo, ainda que devido, pois o ordenamento jurídico disponibiliza ao Fisco instrumentos próprios e adequados para a exigência do crédito tributário, notadamente a inscrição em dívida ativa, o protesto e o ajuizamento de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980. 4.2. O argumento do Município de que a exigência fiscal seria requisito intrínseco ao ato de regularização urbanística, e não sanção política, não se sustenta neste momento de cognição sumária. A exigência de quitação do ISSQN como condição de continuidade do processo de licenciamento aproxima-se, na prática, das condutas vedadas pelos precedentes do STF, independentemente da nomenclatura adotada pela…
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