Processo 0005998-59.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005998-59.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005998-59.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: JOSE HILDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOEL DIEGO SANTOS MOREIRA - SE10539 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS FILHO - SE10178 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RHUAN FELIPE LIMA NUNES - SE11879 DECISÃO A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) interpõe agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, para reformar decisão da 2ª Vara Federal de Sergipe, proferida nos autos de cumprimento e liquidação de sentença do título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizado por JOSE HILDO DE SOUZA. O Juízo da 2ª Vara Federal de Sergipe na decisão recorrida: (a) manteve a gratuidade de justiça deferida; (b) rejeitou as prejudiciais de ilegitimidade ativa e de prescrição e; (c) determinou a remessa dos autos à Contadoria para que ela apresentasse os cálculos dos valores referentes ao percentual de 28,86%, abatendo-se o montante eventualmente já recebido a esse título. Nas razões de id 8073910, a fundação federal alega, em síntese, (a) a ilegitimidade do exequente que não era lotado no Estado do Mato Grosso do Sul; (b) inaplicabilidade do Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal (STF); (c) Aplicação do Tema 733/ STF; e (d) afetação ao Tema 1.033/STJ. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV, alínea "b", faculta ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de julgamento de recursos repetitivos. A decisão agravada consignou (id 145526874 - autos de origem): DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de cumprimento de sentença interposto de forma autônoma por JOSÉ HILDO DE SOUZA em face da FUNASA, objetivando o pagamento dos valores referentes às diferenças do percentual de 28,86%, conforme sentença proferida em ação coletiva, Processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. A FUNASA oferece impugnação, rechaçando a gratuidade judiciária concedida ao exequente e alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, eis que o credor não era lotado no Estado de Mato Grosso do Sul e nem vinculado aos quadros da entidade que integra a lide. Suscita, ainda, a prejudicial de prescrição da pretensão executória, bem como, no mérito, aduz haver excesso de execução. Intimado, o exequente rechaça a questão preliminar, requer a manutenção da gratuidade judiciária e a homologação do valor apresentado. Subsidiariamente, que sejam os autos encaminhados à Contadoria Judicial para aferição dos valores devidos. 2. Fundamentação. 2.1. Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. A gratuidade judiciária é concedida ao exequente, tendo em vista sua afirmação de pobreza contida na inicial não ser contrariada pelas provas acostadas aos autos. A FUNASA não acosta qualquer comprovação da situação de suficiência econômica do exequente, sendo certo que a simples impugnação não é suficiente para derrogar o benefício concedido. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao exequente. 2.2. Das alegações de ilegitimidade ativa e de necessidade de delimitação territorial do título executivo. O dispositivo da sentença proferida na Ação Civil Pública, Processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000, julga procedente o pedido do Ministério…

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